PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 27/2008
Disciplina a sistemática do processo de digitalização de documentos no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os Art. 19, I, da Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996, (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica autorizado no âmbito do Poder Legislativo Estadual a utilização do
processo de digitalização de documentos originais expedidos em papel para fins
de armazenamento em meio eletrônico e seu posterior arquivamento, garantindo-se
sua preservação.
Art. 2º Os documentos originais, independentemente de seus suportes ou meio
onde forem gerados, após serem arquivados eletronicamente na forma desta Lei,
poderão, a critério do seu proprietário ou possuidor, ser transferidos para
outro suporte e local ou ainda, serem eliminados, desde que a sua destruição
obedeça a critérios mínimos de segurança.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se também ao arquivo de documentos eletrônicos provenientes de microfilme, na forma da Lei nº. 5.433 de 08 de maio de l968 e do Decreto nº. 1.799 de 30 de janeiro de 1996.
Art. 3º A integridade, autoria e confidencialidade dos documentos arquivados em
meio eletrônico serão assegurados pela execução de procedimentos lógicos,
regras e práticas operacionais, bem como pelo atendimento dos requisitos e
padrões correntes em tecnologia da informação, mediante assinatura digital
baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC
credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 1º O credenciamento de AC na ICP-Brasil importa na emissão do respectivo
certificado digital pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz ou por AC já
credenciada, e poderá ser limitado a determinadas políticas de certificação,
nos termos do Decreto Federal nº. 2.200/2001.
§ 2º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo,
implicará o cancelamento do ato de credenciamento e na imediata revogação do
respectivo certificado digital, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Os documentos arquivados em meio eletrônico que tiverem sua integridade
e autoria assegurados nos termos desta Resolução, terão o mesmo valor probante,
para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em
outra forma ou meio legalmente existentes, desde que sejam acessíveis, legíveis
e recuperáveis, segundo os padrões correntes em tecnologia da informação.
Art. 5º O exercício da atividade do arquivamento de documentos em meio eletrônico importa na existência de procedimentos voltados à gestão e inviolabilidade de documentos, ficando sujeito à autorização e fiscalização por este órgão, na forma do estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único - O arquivamento de documentos em meio eletrônico seguirá os
padrões correntes de tecnologia da informação.
Art. 6º O acesso aos documentos arquivados em meio eletrônico, será assegurado segundo as mesmas condições que os documentos arquivados em papel.
Art. 7º As reproduções em papel obtidas a partir de documentos arquivados em
meio eletrônico presumem-se fiéis, para todos os fins de direito, aos
respectivos originais, admitida prova em contrário, na forma da Lei.
Art. 8º Responde penal, civil e administrativamente, de acordo com a legislação
em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado
como de interesse público e social arquivados, na forma prevista nesta Lei.
Art. 9º Para a realização da digitalização de documentos já existentes em forma
de papel, será formada uma comissão de gestão de documentos composta por no
mínimo 3(três) e no máximo 5(cinco) servidores dos seus quadros funcionais.
§ 1º A comissão será definida através de ato administrativo e somente após a sua criação os membros poderão atestar a veracidade dos documentos digitalizados.
§ 2º Todos os membros da comissão terão que assinar eletronicamente os
documentos digitalizados conferindo-lhe a partir deste momento valor legal.
§ 3º As assinaturas eletrônicas devem obrigatoriamente obedecer ao disposto na legislação que regulamenta a ICP Brasil.
Art. 10º Após a digitalização dos documentos, uma cópia das mídias resultantes deste processo deverão ser armazenadas em local apropriado, garantindo assim a perpetuidade e segurança dos documentos.
Parágrafo único: A comissão deverá inspecionar e aprovar o local, atestando formalmente suas condições de guarda e segurança.
Art. 11º O processo de digitalização importa na instalação de um software que contemple regras de segurança, acessibilidade, padrão de plataforma e auxílio na tomada de decisão.
Art. 12º O local a ser utilizado para a realização do processo de digitalização constituir-se-á em espaço físico seguro, devendo sua infra-estrutura física e logística dispor das condições mínimas de funcionamento.
Art. 13º. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará promoverá a inclusão digital de todos os Servidores deste Poder, através de um programa permanente de treinamento e capacitação em informática a ser implantado por meio de norma interna.
Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em __ de dezembro de 2008.
Deputado Domingos Filho
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
O presente Projeto de Resolução visa o disciplinamento da sistemática de digitalização de documentos.
A ALECE possui atualmente um grande volume de documentos ocupando considerável espaço físico na sede da casa e precisa urgentemente de uma maior eficiência na tramitação dos seus processos administrativos e legislativos, bem como, um maior controle sobre os seus documentos.
A geração de documentos na ALECE origina-se em todos os setores da casa, e em maior número nos setores de protocolo administrativo e legislativo, pelo que se espera com esse projeto uma melhor racionalização de seus espaços físicos, em virtude da digitalização e microfilmagem dos seus documentos.
Atualmente a ALECE utiliza um aplicativo que realiza o protocolo de documentos, porém não existe a digitalização dos mesmos, nem a tramitação eletrônica dos documentos, uma vez que os documentos tramitam em sua forma física. A partir de uma nova infra-estrutura de serviços que propicie os ganhos já mencionados, a ALECE precisará de uma central de controle das informações advindas dos novos ativos que deverão integrar a solução proposta, sem esquecer de seus ativos tecnológicos atuais. A central de informações deverá acompanhar ainda os indicadores de desempenho do serviço proposto.
O serviço de apoio deve atuar de forma especifica em diferentes setores e acervos documentais. O principal objetivo dessas ações é proporcionar suporte à Assembléia Legislativa e aos Senhores Deputados no que diz respeito a operacionalização interna da casa mantendo a base de dados, de todos os acervos documentais referentes aos processos administrativos, consolidada, atualizada e sempre disponível. Com isso será possível uma melhor utilização dos atuais espaços físicos destinados à guarda de documentos, bem como uma melhor eficiência e eficácia com os demais procedimentos operacionais da casa.
Destaque-se, ainda, que a ALECE precisa modernizar seu parque de tecnologia da informação, melhorando assim a relação custo e benefício dessa atividade. Dentro desse contexto, e em função da nova filosofia estratégica adotada, a ALECE pretende ainda, disponibilizar todas as informações necessárias aos seus colaboradores e Senhores Deputados através de sua “Intranet” integrada, respectivamente, ao portal de informações dos funcionários da ALECE e ao portal de informações aos parlamentares da ALECE.
Outrossim, a implantação deste serviços demandará a necessária inclusão digital dos Servidores da Casa, os quais serão incluídos num programa permanente de treinamento e capacitação em informática.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em ___ de dezembro de 2008.
Deputado Domingos Filho
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ