PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 23/2008
MODIFICA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ), NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 157. A Sessão Ordinária terá duração de 5 (cinco) horas e compõe-se de 5 (cinco) partes:
I - Primeiro Expediente;
II - Ordem do Dia;
III – Tempo de Liderança;
IV – Segundo Expediente;
V - Explicação Pessoal.
Art. 180. Esgotada a matéria da Ordem do Dia, seguir-se-á o período destinado ao Tempo de Liderança, pelo tempo de 80 (oitenta) minutos
Art. 180 – A. No Tempo da Liderança, o Líder tratará de assuntos de interesse partidário, pelo tempo de 10 (dez) minutos, sendo vedada a transferência do tempo aos membros do partido, exceto ao Vice-Líder.
Art. 181. Encerrado o Tempo de Liderança, passar-se-á ao Segundo Expediente.
§ 1º O Segundo Expediente terá duração de 90 (noventa) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo, a cada um, o máximo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º O Deputado somente poderá inscrever-se 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados, excetuando-se a cessão feita por outro parlamentar.
§ 3º Excepcionalmente, a Assembléia poderá dedicar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente, no todo ou em parte, à discussão de grandes temas de interesse nacional ou estadual, podendo, a requerimento de Deputado e determinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, convidar personalidades locais, nacionais ou internacionais, para nele expor e debater a matéria em pauta, quando será denominado Segundo Expediente Especial.
Art. 182. Encerrado o Segundo Expediente passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo restante da Sessão.
Art. 182 – A. Na Explicação Pessoal o Deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador o tempo de 5 (cinco) minutos mediante prévia inscrição em livro próprio feita no mesmo dia que a Sessão se realizar.
Art. 2º As Seções III e IV do Capítulo II, do Título V, passam a denominar-se Tempo de Liderança e Segundo Expediente (NR).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2008.
TOMÁS FIGUEIREDO
Deputado Estadual
Justificativa
O presente Projeto de Resolução almeja a inversão da ordem da Sessão Ordinária, ficando o Tempo de Liderança logo após a Ordem do Dia, já que os Líderes de Partido tem esse tempo destinado a tratar de assuntos relevantes ao partido por eles representado. Valendo ressaltar a importância de um horário mais adequado para os Parlamentares, bem como de maior visibilidade aos telespectadores. Dessa forma, é justa a aprovação dessa resolução, pelo que espera o apoio dos demais pares.
TOMÁS FIGUEIREDO
Deputado Estadual
VICE-LÍDER DO PSDB