PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº  23/2008

 

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ), NA FORMA QUE INDICA.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 157. A  Sessão Ordinária terá duração de 5 (cinco) horas e compõe-se de 5 (cinco) partes:

I -  Primeiro  Expediente;

II - Ordem do Dia;

III – Tempo de Liderança;

IV – Segundo Expediente;

V - Explicação Pessoal.

 

Art. 180. Esgotada a matéria da Ordem do Dia, seguir-se-á o período destinado ao Tempo de Liderança, pelo tempo de 80 (oitenta) minutos

Art. 180 – A. No Tempo da Liderança, o Líder tratará de assuntos de interesse partidário, pelo tempo de 10 (dez) minutos, sendo vedada a transferência do tempo aos membros do partido, exceto ao Vice-Líder.

Art. 181. Encerrado o Tempo de Liderança, passar-se-á ao Segundo Expediente.

§ 1º O Segundo Expediente terá duração de 90 (noventa) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo, a cada um, o máximo de 15 (quinze) minutos.

§ 2º O Deputado somente poderá inscrever-se 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados, excetuando-se a cessão feita por outro parlamentar.

§ 3º Excepcionalmente, a Assembléia poderá dedicar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente, no todo ou em parte, à discussão de grandes temas de interesse nacional ou estadual, podendo, a requerimento de Deputado e determinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, convidar personalidades locais, nacionais ou internacionais, para nele expor e debater a matéria em pauta, quando será denominado Segundo Expediente Especial.

Art. 182. Encerrado o Segundo Expediente passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo restante da Sessão.

Art. 182 – A. Na Explicação Pessoal o Deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador o tempo de 5 (cinco) minutos mediante prévia inscrição em livro próprio feita no mesmo dia que a Sessão se realizar.

Art. 2º As Seções III e IV do Capítulo II, do Título V, passam a denominar-se Tempo de Liderança e Segundo Expediente (NR).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2008.

 

 

 

 

TOMÁS FIGUEIREDO

Deputado Estadual

 

 

 

 

Justificativa

 

 

 

O presente Projeto de Resolução almeja a inversão da ordem da Sessão Ordinária, ficando o Tempo de Liderança logo após a Ordem do Dia, já que os Líderes de Partido tem esse tempo destinado a tratar de assuntos relevantes ao partido por eles representado. Valendo ressaltar a importância de um horário mais adequado para os Parlamentares, bem como de maior visibilidade aos telespectadores.  Dessa forma, é justa a aprovação dessa resolução, pelo que espera o apoio dos demais pares.    

 

 

 

TOMÁS FIGUEIREDO

Deputado Estadual

VICE-LÍDER DO PSDB