PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 22./2008
Altera o art. 281, caput, e seu parágrafo primeiro da Resolução nº 389 - Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 19, I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° - Os art. 281 e seu parágrafo primeiro da Resolução nº 389 – Regimento Interno, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 281 – As proposições em Regime de Urgência terão parecer, verbal ou escrito, das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido no prazo comum e máximo de cinco dias, em reunião conjunta ou não.
§1º - Findo o prazo deste Artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia, respeitado o interstício mínimo de duas Sessões Ordinárias, para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele; anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Comissão Especial que o dará, verbalmente, no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, se assim decidir o Plenário, por solicitação de um Líder de Bancada.”
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de novembro de 2008.
A presente proposta busca evitar que esta Casa Legislativa impeça que matérias de urgência, consideradas, pois, em princípio relevantes, não ensejam, minimamente, uma discussão sobre o alcance de seu mérito.
Nada justifica que num prazo de 24 horas, por exemplo, uma proposição seja discutida e aprovada sem o aprofundamento necessário, até impedindo a apresentação de emendas aperfeiçoantes.
Não convivemos num Estado de Exceção. Ao contrário, o Estado Democrático de Direito exige que os representantes eleitos tenham a co-responsabilidade necessária aos destinos gerais da sociedade.
Outrossim, a proposta apenas altera para duas Sessões Ordinárias a inclusão da proposição na Ordem do Dia, prazo, apesar de exíguo, mas minimamente racional à deliberação apropriada.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de novembro de 2008.