PROJETO DE LEI Nº. 89/2008

 

 

 

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, públicas e privadas, de internação coletiva localizadas no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

 

Art. 1º. A presente lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, públicas e particulares, de internação coletiva situadas no território do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se a participação destes nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penal e hospitalar, bem como a posse de livros de instrução religiosa, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

 

Parágrafo único. A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente lei e seu regulamento, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

 

Art. 3º. A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.

 

Art.4º. A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.

 

Art. 5º. Constituem, dentre outras, as atribuições da assistência religiosa:

 

I - trabalho pastoral;

 

II - aconselhamento;

 

III - orações;

 

IV - ministério de comunhão cristã;

 

V - unção dos presos ou dos enfermos.

 

Art. 6º. A assistência religiosa poderá ser ministrada:

 

I - aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada; e

 

II - aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Estado.

 

Art. 7º. A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita e os ministros de culto religioso terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 8º. O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Justiça ou pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

 

Ar. 9º. Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.

 

Parágrafo único. A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

 

Art. 10. Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.

 

Art. 11. O credenciamento, bem como os demais termos desta lei, será regulamentado por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 12. Na regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo deverão ser consideradas as condições de desenvolvimento das visitas, obedecido o respeito à liberdade de religião dos demais internos.

 

Art. 13. O regulamento da presente lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.

 

Art.14. São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:

                  

I – ser maior de 21 anos;

                  

II – estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;

                  

III – estar regularmente no País, se estrangeiro;

                  

IV – ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional; e

                  

V – ser apresentado pela entidade religiosa interessada.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ______ DE ABRIL DE 2008.

 

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual – PMDB

Ouvidor Parlamentar

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

A presente matéria tem o objetivo de estabelecer regras para a prestação de assistência espiritual em estabelecimentos de internação coletiva, conforme prevê o art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal.

 

Atualmente, esta prestação de serviço voluntária é realizada com base em portarias e normas internas de cada instituição, o que vem proporcionando discriminação contra grupos e crenças específicas.

 

Presídios, delegacias e hospitais devem priorizar a prestação da assistência religiosa, como forma de sensibilizar o apenado ou o paciente, apontando-lhes alternativas para uma nova vida após à sua libertação ou alta médica.

 

O projeto estabelece procedimentos e critérios para o desenvolvimento das atividades, além de definir a exata responsabilidade do Poder Público.

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual – PMDB

Ouvidor Parlamentar