PROJETO DE LEI Nº. 84/2008
Dispõe sobre a utilização de programas de computador pela administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará.
DECRETA:
Art. 1º A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Estado utilizarão preferencialmente em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1º Entende-se por programa aberto -- Software Livre -- aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 2º Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo profissional de tecnologia da informação para modificar o programa, não sendo permitido introduzir rotinas externas de cunho proprietário que comprometam a definição de programa aberto.
§ 3º Quando da aquisição de programas proprietários, será dada preferência para aqueles que possuam independência de plataforma, permitindo sua execução, sem restrições, em sistemas operacionais baseados em software livre.
Art. 2º As licenças de programas abertos a serem utilizados pela administração estadual deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes nos termos da licença do programa original.
Art. 3º As licenças de programas abertos, para os fins previstos nesta Lei, não poderão conter restrições que:
I - impliquem qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II - sejam específicas para determinado produto, impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
III - restrinjam o uso de outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 4º - Fica autorizada a aquisição e utilização de programas proprietários ou cujas licenças não estejam de acordo com esta lei, nos seguintes casos:
I - quando, excepcionalmente, o programa analisado atender às exigências do objeto licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, incluindo-se aqueles enquadrados como livres, caracterizando um melhor custo-benefício para a Administração Pública Estadual;
II - quando a utilização de programa aberto causar, comprovadamente, incompatibilidade técnica e/ou operacional com outros programas utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, ou órgãos autônomos e empresas sob o controle do mesmo.
III - quando não houver outro programa aberto equivalente, com as mesmas funções e escopo.
Art. 5º A partir da vigência desta Lei, para a aquisição e utilização de programas proprietários no âmbito do Poder Executivo, observar-se-á parecer técnico emitido pelo órgão de gestão de tecnologia de informação do Estado.
Art. 6º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, através da Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação, poderá fixar prazos e estabelecer as condições e formas em que se fará a transição, se necessária e conveniente, dos atuais sistemas e programas de computador para aqueles previstos no art. 1º, quando significar melhor custo-benefício, redução de custos a curto e médio prazo, e também orientar as licitações e contratações, realizadas a qualquer título, de programas de computador.
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, salvo aquelas previstas em legislação ou regulamento vigente de caráter mais restritivo.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 9 de abril de 2008.
JUSTIFICATIVA
O Programa Aberto -- Software Livre -- representa a vanguarda em matéria de tecnologia de informação na atualidade, porquanto com seu código aberto e de uso irrestrito estimula a produção e a troca de conhecimento. Orienta-se para a liberdade do conhecimento e para o atendimento de necessidades específicas dos usuários, favorecendo a inclusão digital. Caracteriza-se pela disponibilização de seu código-fonte, o que permite aos usuários, órgãos públicos e entidades privadas, copiar, alterar e distribuir, usá-lo, em suma, da forma que lhes for mais conveniente, sem que isto lhes acarrete quaisquer custos.
No Brasil, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Recife adotaram legislações específicas sobre a utilização de software livre em órgãos públicos. No Estado do Ceará a Assembléia Legislativa, reconhecendo os benefícios do software Livre, instalou em seus servidores de internet e e-mail, o LINUX, software livre mundialmente reconhecido e aprovado. Ainda no Ceará, em artigo publicado no jornal O Povo em 29 de agosto do corrente ano, Francisco Pinheiro, vice-governador do Estado, afirmou defender a adoção e incentivo ao uso do software livre no âmbito estadual, poupando os cofres públicos de um gasto aproximado de vinte e um milhões, que atualmente vêm sendo desembolsados para o pagamento de licenças dos softwares usados nas secretarias de governo.
No tocante ao Poder Judiciário Federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região está utilizando software livre em seus sistemas de informática, valendo notar que no âmbito do Poder Executivo Federal, muitos órgãos como é o caso dos Ministérios do Planejamento, da Cultura, da Educação, da Agricultura e de empresas como os Correios, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, estão com seus processos de migração em estágio avançado. Como se observa, vem crescendo o movimento no sentido de priorizar o uso de software livre nos sistemas de informatização de vários órgãos públicos das Administrações Federais, Estaduais e Municipais, visando redução de gastos e avanço tecnológico.
Em face do exposto conclui-se que o programa aberto - software livre - pelo seu elevado grau de confiabilidade, independência, longevidade, flexibilidade, ensejará solução prática para a informatização da administração pública, além e sobretudo, de desonerar o Estado dos elevados custos de pagamento de licenças de programas proprietários.
Adahil Barreto