Projeto de Lei n.º 55/08
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas projetistas e de construção civil a prover os imóveis residenciais e comerciais de coletores para captação de águas pluviais e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam as empresas projetistas e de construção civil obrigadas a prover coletores, caixa de armazenamento e distribuídos para água da chuva, nos projetos de empreendimentos residenciais que contenham mais de 20( vinte) unidade habitacionais ou nos empreendimentos comerciais com mais de 50
(cinquenta) m² de área construída, no território do Estado do Ceará.
Art. 2º - O tamanho da caixa coletora de água da chuva nos empreendimentos residenciais e comerciais referidos nesta Lei obedecerá as normas vigentes.
Art. 3º - As empresas projetistas e de construção civil terão o prazo de 180 ( cento e oitenta) dias para adequarem seus projetos ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
SALA DA SESSÕES, 7 DE MARÇO DE 2008.
DEP. WELINGTON LANDIM
JUSTIFICATIVA
Nos últimos 60 anos, a população mundial duplicou. No mesmo período, o consumo de água pelas diferentes atividades humanas aumentou em sete vezes, enquanto a quantidade de água existente permaneceu igual.
A combinação da poluição dos mananciais com o desperdício, além do fato de existirem limitações naturais em certas regiões, é a principal razão da escassez já ser um problema real para boa parte da população, em especial para aquela que vive nas grandes cidades.
Este projeto de Lei visa incentivar uma relevante economia na oferta de água tratada , aproveitando as águas da chuva para fins secundários, através da construção de caixa coletora das águas pluviais nos imóveis residenciais e comerciais.
Portanto, solicito aos nobres pares, o apoio para aprovação desta proposição, que tem como eixo central, o uso racional d’água e a proteção ao meio ambiente.
Dep. Welington Landim