PROJETO DE LEI Nº 54/2008
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Pessoa com Deficiência, a ser celebrada, anualmente, com início no dia 3 de dezembro, Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.
Art. 2º - A Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência tem o objetivo de chamar a atenção da sociedade em geral e do poder público para o dever de garantir qualidade de vida e inclusão social das pessoas com algum tipo de deficiência.
Art. 3º - As comemorações alusivas a Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art.4 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Semana Estadual de Valorização da Pessoa com Deficiência, a ser celebrada, anualmente, com início no dia 3 de dezembro, Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de chamar a atenção da sociedade e do poder público para o dever de garantir qualidade de vida e inclusão social das pessoas com algum tipo de deficiência.
A Carta Pátria estabelece como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como um fundamento básico (ver art. 1º, III, CF/88)
Ao mais, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (art. 3º, III, CF/88)
Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, garante a homens e mulheres sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, religiosidade, convicção política e filosófica, deficiência física, visual, auditiva ou mental, direito à vida, saúde, educação, lazer, cultura, ao transporte público, ao meio físico, como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana.
Seguindo essa trilha, a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 14, III, determina: defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo.
O teor do art. 5º da Constituição Federal de 1998, explicita que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso)
Sobre Igualdade Formal, a declaração de Celso Ribeiro Bastos:
“Esta consiste no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional”. (Curso de Direito Constitucional/ Celso Ribeiro Bastos, - São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002, pág. 319)
É preciso conscientizar as pessoas para a igualdade de oportunidades (acesso a prédio público, teatros, restaurantes, museus, acesso ao transporte público, educação, emprego, cultura, saúde, lazer, informação) a todos, sejam deficientes ou não. Combater a exclusão é dever da sociedade e do poder público. Daí, a importância de instituir a Semana Estadual de Valorização da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA