PROJETO DE LEI Nº 53/2008

 

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação em local visível pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas as margens das Rodovias Estaduais do Ceará (CEs), do artigo 306 do Código Nacional de Trânsito.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 


Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas as margens das Rodovias Estaduais do Ceará (CEs), a afixarem cartaz em local visível no interior dos mesmos sobre o que consta o artigo 306 do Código Nacional de Trânsito, que trata da criminalidade de conduzir veículo sob efeito de bebidas alcoólicas e suas penalidades.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM _­____ DE FEVEREIRO DE 2008.

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual – PMDB

Ouvidor Parlamentar

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

         Nossa intenção é alertar os condutores de veículos, dos maleficios causados do uso do álcool.

        

         Segue abaixo a redação o artigo 306 do Código Nacional de Trânsito:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual – PMDB

Ouvidor Parlamentar