PROJETO DE LEI Nº 53/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação em local visível pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas as margens das Rodovias Estaduais do Ceará (CEs), do artigo 306 do Código Nacional de Trânsito.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas as margens das Rodovias Estaduais do Ceará (CEs), a afixarem cartaz
em local visível no interior dos mesmos sobre o que consta o artigo 306 do
Código Nacional de Trânsito, que trata da criminalidade de conduzir veículo sob
efeito de bebidas alcoólicas e suas penalidades.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM _____ DE FEVEREIRO DE 2008.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar
JUSTIFICATIVA
Nossa intenção é alertar os condutores de veículos, dos maleficios causados do uso do álcool.
Segue abaixo a redação o artigo 306 do Código Nacional de Trânsito:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar