Projeto de Lei   Nº 48 / 2008

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS ESTABELECECIDAS PARA A CONFECÇÃO DE RECEITUÁRIOS, NOTIFICAÇÕES DE RECEITAS, CARIMBOS E CHANCELAS PARA PROFISSIONAIS E UNIDADES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

 

Art. 1º - As empresas gráficas cearenses e estabelecimentos afins instalados no estado do Ceará  ficam obrigados a somente confeccionar receituários e notificações de receita (para medicamentos controlados) mediante a apresentação de documento de identidade profissional de médicos, dentistas, oftalmologistas e psiquiatras solicitantes, subscrito pelos respectivos conselhos profissionais aos quais se refiram ou, no caso de solicitação feita por unidade de saúde, da apresentação de documento que comprove a existência e o funcionamento do estabelecimento.


Parágrafo Único – As empresas gráficas que fabricam carimbos e chancelas devem seguir as mesmas normas descritas neste artigo.


Art. 2º - As empresas gráficas e estabelecimentos afins deverão manter cadastro atualizado dos profissionais que solicitarem a confecção dos produtos mencionados no caput   desta lei para fins de controle dos órgãos de fiscalização.


Art. 3º - O descumprimento dos dispositivos da presente lei estará sujeito à multa 2.000

(duas mil) UFIRce.


Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Sala da sessões, 26 de fevereiro de 2008

 

 

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A facilidade oferecida por um grande número de gráficas para a confecção de receituário médico de medicamentos controlados, carimbos e chancelas vem abrindo espaço para o avanço de uma grave irregularidade já existente nos grandes centros urbanos que, entre outras conseqüências, coloca em risco a vida de muitas pessoas. Em cidades como FORTALEZA, por exemplo, já é possível encontrar notificações de receita (receituários necessários para a compra de medicamentos controlados) à venda, nas praças, ruas e etc., para qualquer cidadão.

 
Isso só facilita a ação de pessoas inescrupulosas que venham a adquirir, utilizar e/ou revender medicamentos que devem ser utilizados estritamente com orientação médica, além de abrir espaço para o surgimento de falsos profissionais de saúde.

 

Esta proposição visa resguardar a saúde da nossa população, além de preservar o trabalho dos profissionais da saúde que atuam em nosso estado.

 

Assim, espero o apoio dos meus pares para este Projeto de Lei de grande alcance social.

 

 

 

Sala da sessões,  26 de fevereiro de 2008

 

 

 

Deputado LUIZ PONTES

                  PSDB