PROJETO DE LEI 47/08

 

Dispõe sobre a oferta de serviços de Psicólogo e Assistente Social nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - As Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual oferecerão serviços de psicólogos e Assistentes sociais aos alunos que necessitem de atendimento especial.

 

§ 1º - O atendimento a que se refere o caput deste artigo será prestado por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º -   As Escolas, em articulação com o SUS, deverão estabelecer um cronograma fixando o número de atendimentos por mês, horário e local.

 

Art. 2º - As Escolas da Rede Pública Estadual disporão de um prazo de  01(um) ano, a partir da data da publicação desta lei, para adotarem as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

 

 

DEPUTADO PERBOYRE DIÓGENES

LÍDER DO PSL

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A Escola , seja ela pública ou privada,  registra  elevados índices de desajuste social, ocasionando, não raras vezes, comportamentos que preocupam professores, alunos e familiares, podendo resultar em violência, dentro ou fora de suas instalações.

 

Infelizmente, os professores não podem oferecer um atendimento individualizado e especial para aqueles alunos desajustados que requerem um tratamento especial, em razão de distúrbios de ordem emocional.

 

Com um acompanhamento especializado adequado, proporcionado por profissionais qualificados, esses problemas poderiam ser superados, contribuindo para promover uma melhora no desempenho escolar destes alunos, sua convivência com os colegas e com a família, garantindo-lhes maior inserção social.

 

 

 

DEPUTADO PERBOYRE DIÓGENES

LÍDER DO PSL