PROJETO DE LEI Nº 46/2008
Dispõe sobre campanha sistemática no Ceará de repúdio aos crimes de violência contra a mulher.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - O Estado do Ceará promoverá campanha sistemática de repúdio aos crimes de violência contra a mulher, destinada a coibir esta modalidade de delito.
Art. 2º - A Campanha será realizada pelos órgãos públicos estaduais, prioritariamente, em delegacias, escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e em associações de bairros.
Art. 3º - A Campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:
I – divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência contra a mulher e das formas de minimizá-los;
II – conscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;
III – divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizado pela vítima.
Art. 4º - Os temas de Campanha serão divulgados em:
I – emissoras de rádio e televisão e nos jornais de grande circulação;
II – material audiovisual;
III - cartazes e folhetos educativos;
IV – outros veículos de informação popular.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 27 DE FEVEREIRO DE 2008
Deputado Welington Landim
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), 25% das brasileiras são vítimas constantes de violência no lar. Em apenas 2% dos casos, o agressor é punido e, em cerca de 70%, esse agressor é o marido ou companheiro.
Sabe-se que, em nosso País, a cada 15 segundos uma mulher é espancada, sendo esta a infeliz conclusão de pesquisas realizadas muitos anos depois que o Brasil assinou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
No Ceará, números da Delegacia de Defesa da Mulher, revelam que somente em Fortaleza foram registradas 10.648 ocorrências. Os maiores crimes contra a mulher foram ameaça (6.043), lesão corporal (2.241), injúria e difamação (1.444) e crimes contra a família (151).
Ressalte-se que os registros de notificação não refletem a real violência contra as mulheres, principalmente, porque muitas vítimas não têm coragem de denunciar e procurar ajuda. Portanto, é imprescindível a realização de campanhas através de órgãos públicos, a fim de tornar as pessoas conscientes de que este tipo de crime deve ser denunciado às autoridades competentes para que seja apurado e os agressores punidos.
Acreditamos na relevância da proposta e conto com o apoio dos Nobres colegas na aprovação deste projeto, que será mais um instrumento para minimizar a violência no Ceará.
SALA DAS SESSÕES, 27 DE FEVEREIRO DE 2008
Deputado Welington Landim