“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação em
local visível pelas farmácias e drogarias da disponibilidade
dos medicamentos fracionados como do valor dos
mesmos no âmbito do Estado do Ceará.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA::
Art. 1º. Ficam obrigadas as farmácias e drogarias a disponibilizarem aos consumidores uma relação afixada em local visível sobre os medicamentos fracionados e com os respectivos valores dos mesmos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de fevereiro de 2008.
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar
JUSTIFICATIVA
A falta da obrigatoriedade legal para a produção nas indústrias farmacêuticas, a inexistência de investimento
em divulgação e a ausência de demanda pelo produto são os principais entraves apontados para o fracasso da política
nacional de fracionamento de remédios.
A iniciativa que liberou o comércio dos medicamentos fracionados no Brasil foi lançada pelo
Governo Federal há quase três anos, por meio da Resolução 135, de maio de 2005. Em Fortaleza a grande maioria das
farmácias e drogarias não dispõe do produto. E as poucas que comercializam medicamento fracionado estão com seus
estoques encalhados.
Nossa intenção é alertar os consumidores da existência dos medicamentos fracionados.
Sala das sessões, em 27 de fevereiro de 2008.
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar