A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
ART. 1º - Fica instituído o parcelamento administrativo de taxas referentes a emissão da Carteira Nacional de Habilitação emitida pelo Departamento de Transito – DETRAN do Estado do Ceará, para todos aqueles que queiram gozar do benefício e que residam no Estado do Ceará.
ART. 2º - O parcelamento será lavrado em Termo Específico a ser levado a efeito pelo DETRAN/CE, no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias.
ART. 3º - As taxas referidas no caput do artigo anterior poderão ser parceladas em até 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas.
ART. 4º - O parcelamento das taxas de trânsito, referente a carteira de habilitação poderá ser requerido, junto ao órgão competente.
Paragráfo Único – Caberá exclusivamente ao beneficiário, na forma da lei, o pedido do parcelamento.
ART. 5º - As taxas à entrada do vigor desta Lei serão acumuladas em um único bloco acompanhada dos boletos bancários para pagamento, divididas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a solitação de pagamento.
Paragráfo Primeiro – Todas as taxas ou serviços referente a Carteira de Habilitação poderão ser parcelados.
Parágrafo Segundo - Excetuam-se das disposições do Caput as taxas que, não tenham relação com a emissão da carteira de habilitação.
ART. 6º O não pagamento das parcelas autoriza o Governo do Estado a tomar as providenciais judiciais de proteção ao crédito.
ART. 7º - O beneficiário terá que comprovar sua residencia no território do Estado do Ceará.
ART. 8º - Esta lei poderá ser regulamentada.
ART. 9º - Revogam-se às disposições em contrário.
ART. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, em 18 de fevereiro de 2008.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um documento muito importante aos motoristas, sua utilização não se presta apenas a comprovar a habilidade para dirigir.
Esse documento que abre as portas para a liberdade de locomoção, comumente vem sendo exigido para a contratação em diferentes empregos, como condição básica para que a pessoa seja contratada, a exemplo dos serviços de entrega a domicilio, manobrista de hotéis e restaurantes, caminhoneiros, topiqueiros, motorista de táxi, de ônibus, transporte coletivo, entre tantos..
No entanto, sabemos que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tem sido restrita para muitas pessoas, especialmente aquelas que tem baixo poder aquisitivo e ou desempregados.
A maioria da população tem reclamado do valor das taxas cobradas pelo DETRAN somados aos valores estipulados pelas auto-escolas.
O alto custo na obtenção da primeira carteira de habilitação ou sua renovação leva o cidadão a desembolsar R$ 131,00 ou R$ 77,71 respectivamente para o pagamento das taxas da primeira CNH, ou renovação; exames médico e psicotécnico. Além de ter que pagar as taxas de reexame, caso seja reprovado nos teste teórico ou prático e custos com auto-escola para realização de aulas práticas.
No total, se o consumidor optar pelo serviço das auto-escolas credenciadas junto ao Detran, terá um gasto médio de R$ 560,00 para a primeira CNH, já com as 15 horas-aula incluídas e, ou R$ 150,00 para a simples renovação.
Essa iniciativa, visa sobretudo, a atender as necessidades da população que convive com à crise do desemprego.
Impede aduzir que o estado do Ceará. Assim como todo o país, enfrenta problemas decorrentes do desemprego, o que torna o mercado extremamente seletivo e exigente em relação à qualificação dos candidatos.
Segundo estatística do SINE/CE e IBGE o desemprego representa atualmente 1 1 , 6 2 % d a P E A , c om 1 7 0 . 8 5 2 desempregados.
Tal qual ocorre em nível de Brasil, no Estado do Ceará, os jovens de 15 a 24 anos de idade são mais penalizados pelo desemprego e se deparam com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Dados de 2007, segundo a PNAD (IBGE), a população jovem estadual representa 48,56% dos desempregados cearenses.
Sem contar que o rendimento médio nominal da população ocupada da Região Metropolitana é de 437,13 nos setores da Indústria, Construção Civil e Comércio, o que comprova que esse segmento da população não pode, efetivamente, abarcar com os altos custo para obtenção da carteira de habilitação. (Dados do Sistema Nacional de Emprego – SINE/CE).
Quanto ao aspecto legal, à iniciativa do Projeto de Lei que dispõe sobre o Parcelamento das taxas praticada pelo DETRAN quanto a CNH, não ofende a qualquer dispositivo de lei, quer seja Federal ou Estadual, pois o que se pretende é tão somente viabilizar o pagamentos das taxas referente a Carteira Nacional de Habilitação de forma parcelada atendendo assim o interesse social.
É preciso destacar que a medida não institui qualquer nova espécie de tributo e muito menos trata de renúncia de receita fiscal, ou seja, a medida não afeta diretamente as receitas públicas, pelo contrário, vantagens ao erário público, diante da enorme procura de se ter a carteira de habilitação.
ASPECTOS LEGAIS
É bem verdade a Lex Fundamentalis, em seu bojo, estabelece em seu art. 18 que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
Dispõe, outrossim, a carta magna federal, em seu art. 25, parágrafo 1º que são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas por pela CF.
A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, estabelece em seu artigo 14, inciso I que o estado do Ceará exerce em seu território as competências que não lhe sejam vedadas pela CF.
Já o artigo 60, inciso I, da carta Magna Estadual estabelece a iniciativa de leis aos deputados estaduais.
A iniciativa do presente projeto de lei não ofende a qualquer dispositivo de lei, quer seja Federal ou Estadual, conforme acima citado, pois o que se pretende é tão somente viabilizar o pagamentos das taxas referente a Carteira Nacional de Habilitação de forma parcelada atendendo o interesse social. De logo vê-se que a medida não trata-se de renúncia de receita fiscal, pelo contrário, vantagens ao erário público diante da enorme procura de se ter a carteira de habilitação.
Dessa forma, nada obsta a iniciativa parlamentar, até porque quando a Constituição do Estado do Ceará, afastando-se do parâmetro de observância compulsória do parágrafo 1º do art. 61 da CF/88 reservou ao Governador do Estado a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária.
Assim agindo, o Constituinte Estadual não observou a necessária simetria com o § 1º do art. 61 da Constituição Federal, incidindo em vício de inconstitucionalidade - violação ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (art. 2º da CF/88) -, na exata medida em que retirou do Poder Legislativo a possibilidade de iniciar o processo legislativo para regular questões que envolvam matéria tributária.
Por essas razões, com o devido respeito, solicito a Procuradoria desta Casa de Leis que aprecie a presente propositura a luz da ADI 2.474/SC e ADI 2.454/AMAPÁ, uma vez que a iniciativa da parlamentar não ofende o art. 61, parágrafo 1º , II, b da CF lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita dos territórios federais.
Salas das Sessões, Fortaleza 18 de fevereiro de 2008.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT