PROJETO DE LEI Nº 40/08
Dispõe sobre os serviços de atendimento telefônico gratuito ao consumidor – SAC 0800, na forma que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços com atuação no Estado do Ceará ficam obrigados a manter serviços de atendimento ao consumidor – SAC, através de linha telefônica 0800 com discagem gratuita.
§ 1º - Entende-se como SAC, o atendimento ao cliente que visa fornecer informações e responder reclamações referentes à venda de produtos e serviços oferecidos ao consumidor.
§ 2º - Exclui-se desta gratuidade a contratação de classificados para venda de produtos e serviços pelo cliente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, adota-se a definição de fornecedor estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º O disposto no caput do artigo 1º desta Lei não se aplica ao fornecedor estabelecido como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Ao telefonar para a central de atendimento, o consumidor deverá ser imediatamente informado do tempo estimado para seu pleno atendimento.
Parágrafo único. O atendimento automatizado ao consumidor só poderá ser utilizado para a prestação de informações simples, que não exijam nenhum detalhamento.
Art. 4º Todas as ligações atendidas pela central de atendimento deverão ser gravadas e armazenadas pelo prazo mínimo de cento e vinte dias.
Art. 5º Os infratores do disposto na presente lei sujeitam-se às penalidades estabelecidas pelo artigo 56, e parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 21 de fevereiro de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – LÍDER DO PDT
JUSTIFICATIVA
As empresas devem manter um canal aberto e de fácil comunicação com seus clientes e consumidores, através da disponibilização de centrais de atendimento telefônico gratuito ao consumidor, para que este possa exercer plenamente seus direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, garantindo o efetivo atendimento às demandas do consumidor de bens e serviços.
Pelo acima exposto, contamos com apoio dos nobres Colegas para a aprovação de nosso projeto de lei.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 21 de fevereiro de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – LÍDER DO PDT