PROJETO DE LEI Nº. 38/2008
CRIA O CADASTRO INFORMATIVO ESTADUAL DE INADIMPLENTES, NA FORMA QUE NDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica criado o Cadastro Informativo Estadual de Inadimplentes, contendo os nomes das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará.
Art. 2º. São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadastro
Informativo Estadual de Inadimplentes:
I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e
II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Art. 3º. A existência de registro no Cadastro Informativo Estadual de
Inadimplentes impede os órgãos e entidades da Administração Estadual de
realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que
se refere:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas
à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadastro
Informativo Estadual de Inadimplentes, sem desembolso de recursos por parte do
órgão ou da entidade credora.
Art. 4º. A inclusão de pendências no Cadastro Informativo Estadual de
Inadimplentes deverá ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da
inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário da Fazenda, no caso de inadimplência com relação a deveres
subordinados à respectiva Pasta;
II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Estadual;
III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à
respectiva Empresa Pública Estadual.
Parágrafo único. A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Estadual, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º. O Cadastro Informativo Estadual de Inadimplentes conterá as seguintes
informações:
I – identificação do devedor, na forma do regulamento;
II – data da inclusão no cadastro;
III – órgão responsável pela inclusão.
Parágrafo único. O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em regulamento,
poderá incluir outras informações no Cadastro Informativo Estadual de
Inadimplentes, relacionadas ao dever não cumprido, ressalvadas, no caso dos
tributos, aquelas que se refiram à situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e à natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Estadual manterão registros
detalhados das pendências incluídas no Cadastro Informativo Estadual de
Inadimplentes, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus
respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 7º. A inexistência de registro no Cadastro Informativo Estadual de
Inadimplentes não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem
elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos
normativos.
Art. 8º. O registro do devedor no Cadastro Informativo Estadual de
Inadimplentes ficará suspenso nas hipóteses em que à exigibilidade da pendência
objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.
Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadastro
Informativo Estadual de Inadimplentes, mas apenas a suspensão dos impedimentos
previstos no artigo 3º desta lei.
Art. 9º. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à
inclusão no Cadastro Informativo Estadual de Inadimplentes, o registro
correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas
autoridades indicadas no artigo 4º desta lei.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades de proteção ao
crédito para compartilhamento das informações previstas no artigo 5º desta lei.
Art. 11. A Secretaria da Fazenda - SEFAZ será a gestora do Cadastro Informativo
Estadual de Inadimplentes, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades
indicadas no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único. A SEFAZ fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de
registros no Cadastro Informativo Estadual de Inadimplentes, através de auditorias
periódicas.
Art. 12. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado,
dos deveres impostos pelos artigos 4º e 9º desta lei será considerado falta de
cumprimento dos deveres funcionais, estando sujeito às penalidades previstas no
Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará e demais leis afins.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos
Servidores do Estado do Ceará, não exclui a responsabilidade, inclusive penal, do
servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente
causado ao Estado.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ________DE FEVEREIRO DE 2008.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar
JUSTIFICAÇÃO
A criação do Cadastro Informativo Estadual de Inadimplentes representa uma conquista para o Estado em termos de organização das informações, coibição de contratos e convênios realizados com pessoas físicas e jurídicas que tenham pendência financeira com o erário.
Ademais, é necessário que a administração tenha informações sobre àqueles entes que cotidianamente contratam com esta os mais variados serviços, fornecimento de mercadorias e de pessoal.
Com o advento do Cadastro Informativo Estadual de Inadimplentes, a Secretaria da Fazenda será responsável pela gestão do Cadastro e contará com um importante instrumento de informação que poderá ser, inclusive, partilhado com outras instituições e até com organismos de proteção ao crédito.
O Cadastro Informativo Estadual de Inadimplentes evitará que os maus pagadores, aqueles que ainda se escondem na burocracia das compras e contratações dos organismos da Administração Direta e Indireta, possam camuflar sua situação de inadimplência e continuando a contratar com a Prefeitura.
Uma das grandes vantagens com a implantação do Cadastro Informativo Estadual de Inadimplentes será o controle, também, daquelas entidades que recebem qualquer subvenção ou contratam prestação de serviços com a Prefeitura e não prestam devidamente suas contas com os gestores municipais.
Em face da importância da consecução desse instrumento para o cotidiano dos negócios do Governo do Estado do Ceará, aguardamos sua aprovação.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar