PROJETO DE LEI Nº.36/08

 

 

Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para Jovens, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Primeiro Emprego.

Art. 2º - A Política Estadual de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de produção, empresas de autogestão e das micro, pequenas e médias empresas.

Art. 3º - A Política Estadual de Primeiro Emprego contemplará jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos e que não tenham tido relação formal de emprego.

Parágrafo único: Excetuam-se das disposições do “caput” deste artigo, os jovens entre 16 e 24 anos:

I - portadores de deficiência;

II - portadores de altas habilidades;

III - egressos do sistema penal;

IV - vinculados a programas de inserção social de entes públicos.

Art. 4º - A Política Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - inserir jovens no mercado de trabalho;

II - promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;

III - estimular o desenvolvimento de cooperativas e outras formas associativas na geração de trabalho e renda;

IV - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas;

V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para jovens.

Art. 5º - A Política Estadual de Primeiro Emprego se orienta pelas seguintes diretrizes:

I – será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado;

II – será assegurado ao jovem o acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;

III - as relações de emprego beneficiadas com incentivos devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;

IV - o encaminhamento a postos de trabalho deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V - terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental.

Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Primeiro Emprego:

I – Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta política estadual;

II – Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política estadual;

III – A colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder.

Art. 7º - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Política Estadual de Primeiro Emprego.

Art. 8º - As ações da Política Estadual de Primeiro Emprego poderão integrar preferencialmente as cooperativas de produção, empresas de autogestão, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no estado, que apresentem plano de expansão gerando novos postos de trabalho.

Parágrafo único: O plano de expansão deverá comprovar a não redução de postos de trabalho e compromisso de manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta política, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 9º - As empresas de grande porte que se integrarem no desenvolvimento de ações da Política Estadual de Primeiro Emprego, deverão contratar preferencialmente os jovens portadores de deficiência, egressos do sistema penal e os vinculados a programas de inserção social de entes públicos.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 19 de fevereiro de 2008.

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Sabemos que o desemprego entre os jovens é um problema a ser enfrentado. Os jovens de 16 a 24 anos representam grande parte dos desempregados do país. O índice de desemprego entre os jovens nessa faixa etária é quase o dobro da taxa de desemprego em geral. Os homens e as mulheres jovens desempregados somam cerca de 3,5 milhões, ou 45% do total de 7,7 milhões de desempregados em todo o país.

Nesse sentido, além de haver programas para geração de emprego e renda, precisamos estabelecer uma política que oriente as ações públicas e da sociedade através de diretrizes e objetivos.

É isto que estamos propondo neste projeto de lei: uma política de emprego para juventude pautada pela inserção do jovem no mercado de trabalho e sua escolarização. Que esta política se oriente no estimulo do desenvolvimento das cooperativas de produção, empresas de autogestão e das micro, pequenas e médias empresas.

É preciso uma política que assegure ao jovem a proteção da legislação trabalhista e previdenciária, não se limitando ao sistema de estágios precários. Precisamos de uma política que estimule os diversos setores da sociedade, especialmente o empresariado, para que abracem a causa do emprego juvenil.

Assim, estamos propondo que a sociedade cearense passe a adotar uma política de primeiro emprego.

Certos do alcance social que esta política terá, aguardamos a aprovação dos nobres pares.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 19 de fevereiro de 2008.

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT