PROJETO DE LEI Nº 35/08
Dispõe sobre a utilização de armas de fogo apreendidas e à disposição da justiça pelas polícias Civil e Militar do Estado do Ceará.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica permitido o uso, pelas polícias Civil e Militar do Estado do Ceará, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
Art. 2º - A distribuição das armas a que se refere esta lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 19 DE FEVEREIRO DE 2008.
DEPUTADO PERBOYRE DIÓGENES
LÍDER DO PSL
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa destinar às polícias civil e militar do Estado do Ceará, as armas de fogos apreendidas e à disposição da justiça.
O objetivo do projeto de lei em destaque é aumentar o acervo de armas das respectivas polícias, visando o combate ao crime. É notório que nossas polícias carecem de recursos para aquisição de novas armas, dificultando o combate em momentos críticos de confrontos com quadrilhas, cada vez mais armadas.
DEPUTADO PERBOYRE DIÓGENES
LÍDER DO PSL