PROJETO DE LEI Nº 35/08

 

 

Dispõe sobre a utilização de armas de fogo apreendidas e à disposição da justiça pelas polícias Civil e Militar do Estado do Ceará.

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Fica permitido o uso, pelas polícias Civil e Militar do Estado do Ceará, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

 

Art. 2º - A distribuição das armas a que se refere esta lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 19 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

 

 

DEPUTADO PERBOYRE DIÓGENES

LÍDER DO PSL

 

 

 

 

                                                              JUSTIFICATIVA

 

 

 

A presente propositura visa destinar às polícias civil e militar do Estado do Ceará, as armas de fogos apreendidas e à disposição da justiça.

 

O objetivo do projeto de lei em destaque é aumentar o acervo de armas das respectivas polícias, visando o combate ao crime. É notório que nossas polícias carecem de recursos para aquisição de novas armas, dificultando o combate em momentos críticos de confrontos com quadrilhas, cada vez mais armadas.

 

                                                             

 

DEPUTADO PERBOYRE DIÓGENES

LÍDER DO PSL