Dispõe sobre a inclusão social de Pessoas com Deficiência nas Instituições de Ensino Superior público no Estado do Ceará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Ficam as Instituições de Ensino Superior público no Estado do Ceará obrigadas a assegurar às Pessoas com Deficiência condições de acesso a seus cursos superiores.
Art. 2° Para efeitos desta lei é considerada pessoa com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias elencadas no Art. 4º, do Decreto n. 3.298, de 20/12/1999:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Art. 3º Para obterem sua acessibilidade, às Pessoas com Deficiência deverão ter sua deficiência ou incapacidade diagnosticada por médico especializado e comprovada no ato de inscrição do vestibular ou da matrícula.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior deverão disponibilizar as condições básicas, concernentes a deficiência do inscrito, para realização do exame vestibular.
Art. 4º As Instituições de Ensino Superior deverão instituir Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência com os objetivos gerais de:
I - propiciar e garantir a igualdade de condições para o desempenho acadêmico das Pessoas com Deficiência;
II - articular a formação de profissionais especializados em educação especial e apoiar o desenvolvimento de pesquisa e trabalhos nesta área;
III - socializar o acesso e a permanência dos alunos com Deficiência, promovendo uma política de boa convivência universitária, que favoreça a integração e a formação de cidadãos plenos;
IV - propor a eliminação de barreiras arquitetônicas;
V – adequar o currículo para atender às especificações dos Deficientes.
Art. 5º O Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência deverá conter ainda objetivos específicos compreendendo os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - com respeito a alunos com deficiência física:
a) eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo acesso aos espaços de uso coletivo;
b) reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviço;
c) construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;
d) adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;
e) colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
f) instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas;
g) oferta de carteiras anatômicas adequadas aos alunos.
II - no que concerne a alunos com deficiência visual, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora braile acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos, software de ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner acoplado a computador;
b) de adotar um plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em braile e de fitas sonoras para uso didático;
c) orientações para adquirir mobilidade independente dentro da Instituição de Ensino, com a colocação de placas indicativas, por meio do sistema Braille;
d) confecção de cardápios escritos em Braille, nas lanchonetes e restaurantes das Instituições.
III - quanto a alunos com deficiência auditiva, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização e revisão de provas, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;
b) de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;
c) de estimular o aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita, para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado;
d) de proporcionar aos professores acesso a literatura e informações sobre a especificidade lingüística do deficiente auditivo.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior estabelecerão os requisitos de acessibilidade utilizando-se como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da acessibilidade de Pessoas com Deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos.
Art. 6º Aos Deficientes poderá ser concedida prorrogação no prazo de permanência nos cursos, desde que não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do tempo estabelecido para conclusão do curso.
Art. 7º As Instituições de Ensino Superior priorizarão a matrícula em disciplinas e alocação de espaço físico de fácil acesso para os Deficientes.
Art. 8º As pessoas com Deficiência poderão ser beneficiados com exercícios domiciliares, além dos previstos no Decreto-Lei n. 1.044, de 21/10/1969, sempre que compatível com seu estado de saúde e as possibilidades da Instituição de Ensino Superior.
Art. 9º Os professores e os funcionários deverão ser orientados e capacitados sobre as formas de atendimento aos Deficientes, proporcionando a todos igualdade de oportunidades.
Art. 10º O plano de ensino de disciplinas deverá ser adaptado contemplando formas alternativas de avaliação que permita flexibilizar a correção de provas, visando a real apreciação do desempenho acadêmico do aluno com Deficiência.
Art. 11º A presente Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 14 de fevereiro de 2008.
Partido dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
A presente proposição dispõe sobre a inclusão social das Pessoas com Deficiência nas Instituições de Ensino Superior público no Estado do Ceará.
A iniciativa pretende obrigar as Instituições de Ensino Superior público no Estado do Ceará a assegurar aos Deficientes condições de acesso a seus cursos superiores, mediante aprovação em exame vestibular.
A Constituição Federal pátria dispõe sobre o direito à educação para todos os brasileiros sem discriminação de qualquer tipo, e assegura a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os Deficientes Físicos , Sensorial ou Mental, bem como o acesso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Neste norte, o foco principal das políticas públicas para garantir os direitos das pessoas com deficiência deve estar centrado no desenvolvimento humano, na equidade de oportunidades educativas e na participação efetiva da sociedade.
Através de um Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência, as Instituições de Ensino Superior deverão se adequar aos objetivos e requisitos elencados na proposição em epígrafe, assumindo assim sua responsabilidade na formação de cidadãos plenos.
As Instituições de Ensino sejam elas públicas não podem desobrigar-se de seu caráter social, bem como, negar acessibilidade aos Deficientes, que hoje, segundo dados da Organização Mundial da Saúde, representam 10% (dez por cento) da população brasileira.
Destarte, abrigar a presença de alunos com Deficiência, à toda evidência, constituirá um importante instrumento de ampliação do espaço de participação social, proporcionando a todos igualdade de oportunidades.
Pelas razões acima exposta e, diante da relevância do tema, peço apoio dos demais pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em 14 de fevereiro de 2008.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores