PROJETO DE LEI Nº 31 /2008

 

 

Dispõe sobre a informação correta, clara e precisa, na mesma proporção de preços à vista, dos produtos comerciaizados no Estado do Ceará.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará ficam obrigados a prestar informação correta, clara e precisa na mesma proporção: de preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposta em local de fácil acesso ao público consumidor.

Art. 3ºEsta Llei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2008.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei ora apresentado obriga os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará a prestar informação correta, clara e precisa na mesma proporção: de preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados, com a finalidade de proteger o consumidor cearense de possíveis abusos, práticas ilegais ou moralmente condenáveis pelo mercado de consumo.

 

A Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º enumera vários direitos básico do consumidor, dentre eles citamos: a informação adequada clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

Dia a dia, nos deparamos com publicidade veiculada sem a clara e precisa informação do preço real do produto comercializado.

O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor de forma cristalina determina “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores

 

A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, disciplina, no inciso XXXII do art. 5º, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

 

No tocante a competência legislativa, o art. 24, V da Constituição Federal de 1988, dispõe  que compete à  União, os Estados, o Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: produção e  consumo.

 

Do exposto deflui que os Estados podem legislar acerca de produção e consumo, e que tal competência não está resguardada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, podendo tanto o Legislativo como o Executivo, iniciar o processo legislativo sobre a citada matéria.

O projeto visa unicamente à defesa do consumidor cearense.

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2008

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA