PROJETO DE LEI Nº 31 /2008
Dispõe sobre a informação correta, clara e precisa, na mesma proporção de preços à vista, dos produtos comerciaizados no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará ficam obrigados a prestar informação correta, clara e precisa na mesma proporção: de preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposta em local de fácil acesso ao público consumidor.
Art. 3ºEsta Llei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
O Projeto de Lei ora apresentado obriga os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará a prestar informação correta, clara e precisa na mesma proporção: de preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados, com a finalidade de proteger o consumidor cearense de possíveis abusos, práticas ilegais ou moralmente condenáveis pelo mercado de consumo.
A Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º enumera vários direitos básico do consumidor, dentre eles citamos: a informação adequada clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Dia a dia, nos deparamos com publicidade veiculada sem a clara e precisa informação do preço real do produto comercializado.
O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor de forma cristalina determina “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”
A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, disciplina, no inciso XXXII do art. 5º, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
No tocante a competência legislativa, o art. 24, V da Constituição Federal de 1988, dispõe que compete à União, os Estados, o Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: produção e consumo.
Do exposto deflui que os Estados podem legislar acerca de produção e consumo, e que tal competência não está resguardada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, podendo tanto o Legislativo como o Executivo, iniciar o processo legislativo sobre a citada matéria.
O projeto visa unicamente à defesa do consumidor cearense.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2008
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA