PROJETO DE LEI Nº 30 /2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, AFIXAREM NAS SUAS DEPENDÊNCIAS CARTAZES ALERTANDO SOBRE OS DANOS CAUSADOS PELO USO DE FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º- Ficam obrigadas todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
Parágrafo único, O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível aos alunos, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
O Projeto de Lei ora apresentado obriga todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
A prevenção e o combate ao uso de drogas é responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral , da escola, do poder público enfim, de todos, tendo em vista que o uso de droga é um problema mundial e uma realidade em nosso país, e em nosso Estado.
A finalidade maior do projeto de lei é fornecer informações e conscientizar os alunos a respeito dos efeitos prejudiciais do uso e abuso do fumo, álcool e demais drogas.
A Constituição Estadual de 1989, em seu art. 215, § 1º, “d”, dispõe:
Art. 215. ...
§ 1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:
d) efeitos das drogas, do álcool e do tabaco.
Nesse contexto, a escola é um ambiente propício para desenvolver um trabalho de conscientização envolvendo professores, pais e alunos a respeito dos danos sociais, físicos e psicológicos causados pelo uso da droga.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2008
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA