PROJETO DE LEI Nº29/08

 

 

Proíbe que as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e água façam o corte, por falta de pagamento de contas, do fornecimento residencial de seus serviços após as 16:00 h. das sextas-feiras, aos sábados, domingos e nas datas em que forem suspensos os serviços bancários.

 

 

A assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1º - Fica proibido o corte de energia elétrica e água de serviços públicos por falta de pagamento de contas, oriundas do fornecimento residencial de seus serviços após as 16: horas das sextas-feiras, aos sábados, domingos e nas datas e horários em que forem suspensos os serviços bancários.

 

Parágrafo Único – Aplica-se o caput acima nos casos de greve bancária.

 

§ 2º - O corte do fornecimento somente poderá ser executado na presença do cliente ou de um consumidor residente no domicílio onde ocorrerá o corte.

 

Art. 2º - No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia e água a concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em, no mínimo duzentas UFIRs -  Unidade Fiscal de Referência, ou índice equivalente que venha a substituí-lo,  sendo  obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas, sem ônus para o consumidor, sob pena de esta multa ser executada pelo Órgão de Defesa do Consumidor, nos termos do Dec. Federal n. 2181 de 20 de março de 1997, e serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados ao consumidor.

 

§ 1º - A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até cinco dias anterior ao corte da energia e ou água.

 

§ 2º - O consumidor que for vítima da suspensão indevida poderá pleitear judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pelos  constrangimentos perante terceiros.

 

§ 3º.  Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e

 

 II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

 

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após sua promulgação.

 

 

SALA DAS SESSÕES, 11 DE FEVEEIRO DE 2008.

 

 

DEPUTADA RACHEL MARQUES

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O corte de energia elétrica é um instrumento colocado a disposição das concessionárias de energia elétrica, mas que se revela em muitos casos abusiva, contrário as disposições do Código do Consumidor.

 

Com efeito, no caso de corte de fornecimento de energia elétrica indevida, o consumidor é penalizado com o corte em si, e mais as incidências pecuniárias sobre o débito, juros e multa.

 

Acrescente o fato do constragimento causado ao consumidor e danos quando estes prestarem serviços essenciais a coletividade.

 

A presente proposta encontra amparo no art. 24, inciso VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência concorrente  para legislar sobre responsabilidade por dano:

 

“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...)” (grifo nosso)

 

Está fulcrado, ainda, nas Leis Federais nºs. 8.078/90[1], 8987/95[2] e 9.427/96.

 

 

Cabe esclarecer que, a Resolução Normativa da ANEEL nº 456, de 30 de novembro de 2000, dispõe que o corte no fornecimento de energia elétrica pode ocorrer após, apenas, quinze dias da comunicação prévia ao consumidor. Isso significa que, se a concessionária fizer a comunicação no dia seguinte ao vencimento da Fatura, o corte de energia poderá ocorrer logo após dezesseis dias do vencimento.

 

Sem contar que  a Portaria de número 466/97, e a Resolução 456 da Aneel, afirma ser facultativa a cobrança dos serviços prestados a título de religação e só poderia ser feita em contrapartida de serviço efetivamente prestado pelo concessionário”

Veja que a Portaria n.º 466/97 afirma ser facultativa a cobrança dos serviços prestados a título de religação e só poderá ser feita em contrapartida de serviço efetivamente prestado pelo concessionário. (art. 85, §1º).

Em havendo o pagamento após o corte no fornecimento dos serviços é obrigação da concessionário o pronto restabelecimento do serviço, sem que para isso, se veja o consumidor obrigado a pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas.

Sobre esse assunto veja decisão do R. Desembargador “Em face do exposto, reconhecendo tal taxa como cláusula penal, disfarçada e travestida de tarifa, direcionada a reprimir a inadimplência que já é reprimida com o corte no fornecimento, a exemplo das brilhantes colocações do ilustre Desembargador relator do recurso de Agravo de Instrumento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ilegalidade e o abuso da cobrança da taxa de religação, confirmando a tutela antecipada, obrigando a empresa REDE-CEMAT a abster-se da cobrança em todo território integrante desta Comarca.

Há que se considerar que, na atual situação econômica vivenciada pelos brasileiros, o corte de maneira abrupta e

 

rápida é, sem dúvidas, um castigo, justificando a necessidade de concessão de maior tempo para a regularização da situação.

 

Ressalte-se, ademais, que a mesma Resolução Normativa, em seu artigo 91, § 2º, diz que, quando constatada a suspensão indevida, a concessionária é obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de quatro horas, sem ônus para o consumidor.

 

 Diante disso, surge a necessidade de definir-se a “suspensão indevida”, bem como determinar punição a ser imposta à concessionária que descumprir a lei, além de determinar-se uma   indenização para prováveis prejuízos que o consumidor terá com a suspensão indevida do fornecimento de energia.

 

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), consagra o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, sendo que, por força do art. 17 da Lei 9.427/96, a suspensão do fornecimento a consumidor que preste serviço público está subordinada unicamente à comunicação prévia (15 dias de antecedência) ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, a quem caberá adotar as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

 

Verifica-se, portanto, que em tal caso, estão protegidos todos os prestadores de serviços públicos, escolas, creches, entidades não-governamentais de prestem serviços de utilidade publica sem fins lucrativos, Poder Público local ou Poder Executivo Estadual.

 

No entanto, o consumidor “comum” se encontra desprotegido, justificando a presente proposta, considerando ser relevante a adoção de medidas para amenizar os efeitos do corte.

 

 

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2008.

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT



[1] CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras Providências.

[2] Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.