PROJETO DE LEI Nº 26/08

 

 

 

Assegura aos portadores de deficiencia visual o direito de receber os extratos para pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile em todo o Estado do Ceará.

 

 

Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual,  o direito de receber, sem custo adicional, os extratos para pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

 

§1º - São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.

 

§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, através de meios próprios adequados à sua deficiência visual a disponibilidade do serviço.

 

§3º - Para o recebimento das contas para pagamento confeccionadas em Braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

 

§4º - Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no “caput” obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.

 

Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2008.

 

DEPUTADA RACHEL MARQUES

 

 

JUSTIFICATIVA.

 

 

A proposta é extremamente positiva para nós e essencial para garantir acessibilidade da pessoa portadora de deficiência visual aos seus direitos como cidadã.

Com a impressão das principais informações em braile, o próprio deficiente poderá conferir sua conta. Esse é um direito mínimo do cidadão com deficiência, para permitir a inclusão social.

 

Embora já exsita Lei Municipal (9.282) regulamentano a matéria, o interior do Estado precisa também ser assistido. O consumidor tem o direito de saber aquilo que está pagando, obtebdo informação clara, precisa e adequada as suas necessidades.

 

A Constituição Federal, no inciso IV do artigo 203 prevê a promoção da integração dos portadores de deficiencia a vida comunitária, através de sua habilitação e reabilitação.

 

Ademais a matéria objeto da proposição é de competencia legislativa concorrente dos Estados, qual seja, aquela em que a competencia para estabelecer normas gerais pertece a União, cabendo aos Estados competencia suplementar ( Art. 24, I a XVI, & 1º, 2º, 3º e 4º da CF).

 

Assim foi que a Lei 7.853/89, editada pela União, estabeleceu normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuaus e sociais dos deficientes e sua efetiva integração social, e assim sendo, a proposição em questão estaria legislando suplementarmente a ela.

 

Nesse sentido, com a aprovação do projeto de lei ora apresentado, estar-se-á estendendo mais um direito a esta parcela da população que reside no interior do Estado do Ceará.

 

Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2008.

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT