PROJETO DE LEI Nº 26/08
Assegura aos portadores de deficiencia visual o direito de receber os extratos para pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile em todo o Estado do Ceará.
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, os extratos para pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
§1º - São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, através de meios próprios adequados à sua deficiência visual a disponibilidade do serviço.
§3º - Para o recebimento das contas para pagamento confeccionadas em Braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§4º - Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no “caput” obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2008.
DEPUTADA RACHEL MARQUES
JUSTIFICATIVA.
A proposta é extremamente positiva para nós e essencial para garantir acessibilidade da pessoa portadora de deficiência visual aos seus direitos como cidadã.
Com a impressão das principais informações em braile, o próprio deficiente poderá conferir sua conta. Esse é um direito mínimo do cidadão com deficiência, para permitir a inclusão social.
Embora já exsita Lei Municipal (9.282) regulamentano a matéria, o interior do Estado precisa também ser assistido. O consumidor tem o direito de saber aquilo que está pagando, obtebdo informação clara, precisa e adequada as suas necessidades.
A Constituição Federal, no inciso IV do artigo 203 prevê a promoção da integração dos portadores de deficiencia a vida comunitária, através de sua habilitação e reabilitação.
Ademais a matéria objeto da proposição é de competencia legislativa concorrente dos Estados, qual seja, aquela em que a competencia para estabelecer normas gerais pertece a União, cabendo aos Estados competencia suplementar ( Art. 24, I a XVI, & 1º, 2º, 3º e 4º da CF).
Assim foi que a Lei 7.853/89, editada pela União, estabeleceu normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuaus e sociais dos deficientes e sua efetiva integração social, e assim sendo, a proposição em questão estaria legislando suplementarmente a ela.
Nesse sentido, com a aprovação do projeto de lei ora apresentado, estar-se-á estendendo mais um direito a esta parcela da população que reside no interior do Estado do Ceará.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2008.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT