PROJETO DE LEI Nº 23/2008

 

 

Institui nas Escolas Públicas do Estado do Ceará, o Programa Estadual do Jogo de Xadrez.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Aprendizagem do Jogo de Xadrez - PAX, na rede pública estadual de ensino.

Art. 2º O PAX consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Estadual que visem a:

I – promover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas do Estado do Ceará;

II – promover ampla divulgação, junto as escolas públicas estaduais, dos benefícios e vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do PAX, o Poder Executivo Estadual poderá:

I – firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez nas escolas públicas estaduais;

II – buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios de campeonatos entre os alunos da rede pública estadual;

III – firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando a implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as comunidades carentes do Estado do Ceará;

IV – realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez juntos aos pais dos alunos da rede pública estadual de ensino;

Art. 4º O Poder Executivo Estadual promoverá competições oficiais de xadrez anualmente, com a participação, sempre que possível, de alunos da rede pública estadual de ensino, pertencentes a todos os municípios do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários   para a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008   

 

           DEPUTADO PROFESSOR TEODORO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Pesquisas feitas na Europa e nos Estados Unidos já constataram que o jogo de xadrez pode ser uma excelente ferramenta pedagógica.

 

O jogo de xadrez associa o mais puro lazer com uma chance de o aluno aprimorar seu raciocínio lógico, a tomada de decisão e as atitudes de liderança. O que é meio caminho andado para o jovem se integrar no mundo competitivo de hoje.

Cada movimento no xadrez requer uma lógica profunda, já que as peças podem ter um valor relativo: há posições em que um cavalo vale mais do que uma torre, por exemplo. O estudo contínuo de posições de tática e estratégia para ir bem no jogo favorece o pensamento lógico em geral, o que influi bastante sobre os resultados escolares, aumentando a capacidade de racionalização dos problemas.

O fato de uma mesma jogada poder ser feita de várias formas diferentes ajuda o aluno a aceitar os pontos de vista divergentes, aprendendo a discutir, compreender e ceder.    

O jogo ensina a ter método – que é fundamental para o bom andamento dos estudos, Afinal jogar sem um plano é equivalente a fazer lances aleatórios. No xadrez é fundamental planejar as ações futuras, e a prática desse planejamento forma um pensamento organizado e desenvolve uma imaginação criadora.        

Numa partida sempre aparecem vários temas mesclados e o jogador que melhor trabalha com estas variáveis obtém os melhores resultados. A necessidade de analisar todos os lados da questão para solucionar os problemas ajuda a desenvolver na criança a tenacidade, a vontade, a concentração e a memória.      

Ser capaz de aprender com a vitória e com a derrota é algo importante – e mais fácil de adotar quando se é ainda criança, com uma personalidade em formação. Nisso o xadrez é campeão: como o êxito depende de aptidões e conhecimentos que precisam ser desenvolvidos, o jogo estimula sempre o aprendizado, mesmo na derrota.

 

 

                 DEPUTADO PROFESSOR TEODORO