PROJETO DE LEI Nº 232.08
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a venda, comercialização e distribuição gratuita de bebidas alcoólicas em logradouros públicos, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo Único: Estão isentos da proibição constante no caput deste artigo os eventos populares integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Qualquer pessoa do povo que constatar o descumprimento desta Lei poderá comunicar a ocorrência a autoridade competente para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 120 dias, contando a partir da data de publicação desta Lei, para elaboração de sua regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de Dezembro de 2008.
DEPUTADO DELEGADO CAVALCANTE – PSDB
JUSTIFICATIVA
Considerando que em 90% das mortes violentas foram constatadas a presença de álcool no sangue e que desse total 11% apresentavam altos níveis de álcool suficiente para causar morte pela ingestão excessiva;
Considerando que a ingestão excessiva de álcool é considerada caso de saúde pública e que os jovens entre 20 e 29 anos são os maiores consumidores, configurando uma grande parcela no numero de óbitos;
Considerando a venda e comercialização sem controle e fiscalização em ruas, praças, jardins públicos e passeios públicos, locais esses freqüentados em sua grande maioria por jovens, que passam desde cedo a consumir bebida alcoólica;
Considerando o Terror que famílias passam ao verem seus filhos no vício da embriagues e que muitos desses jovens acabam morrendo de causas ligadas ao consumo excessivo de álcool;
Considerando que existem campanhas sistemáticas para redução do consumo de bebidas alcoólicas e Leis Especiais proibindo a venda e comercialização de bebidas nas margens de rodovias federais, com o claro intuito de reduzir o número de mortes, tendo como principal indutor o consumo de álcool;
Considerando que existem projetos a nível municipal para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas com a intenção de reduzir a oferta de bebidas alcoólicas principalmente à noite e nos finais de semana, que contribuirá com a redução dos números de óbitos;
Considerando que nós parlamentares enquanto representantes do povo temos a obrigação constitucional de zelar pelo bem estar social e formular leis que venha ao encontro do interesse público, e para o bem das famílias de nosso Estado peço apoio de todos os parlamentares para aprovação deste projeto que criará mais um mecanismo legal para coibir a venda e comercialização de bebidas alcoólicas indiscriminadamente, contribuindo assim com a redução de mortes em nosso Estado.