Projeto de Lei  Nº   22 /2008

 

 

Dispõe sobre a colocação da tipo sanguíneo e fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado e dá outras providências.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  resolve: :


Art. 1º - Os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado, conterão além dos elementos identificadores de seu portador, o tipo sanguíneo e o fator RH do identificado, desde que solicitado pelo requerente.

Parágrafo Único – A emissão de segundas vias de documento de identificação ou congênere, somente conterão os dados citados mediante  solicitação e a prévia apresentação pelo interessado de laudo laboratorial contendo o tipo sanguíneo e o fator RH do identificando.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado são: Carteira de Identidade; Carteira Nacional de Habilitação; Carteira de Identidade Funcional, Certidão de Nascimento, entre outros.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões,  07  de  fevereiro  de  2008 

 

 

 

Deputado LUIZ PONTES

           PSDB

 

 

 

 

Justificativa

 

 

 

Nada justifica que na atualidade os documentos de identificação não exibam o tipo sanguíneo e o fator RH das pessoas, pois além de tudo, é um elemento de eliminação de riscos, em casos de acidentes que exijam reposição sanguínea.

Por se tratar de uma proposta visando beneficiar a população de modo geral, e, considerando a necessidade das pessoas contarem com mais essa comprovação documental, inclusive para atender as exigências de algumas empresas no ato de contratação de seus empregados, creio que o presente Projeto de Lei terá a aprovação deste Poder Legislativo.

 

 

 

Sala das Sessões,  07  de  fevereiro  de  2008

 

 

 

Deputado LUIZ PONTES

            PSDB