Dispõe sobre a colocação da tipo sanguíneo e fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará resolve: :
Art. 1º - Os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do
Estado, conterão além dos elementos identificadores de seu portador, o tipo
sanguíneo e o fator RH do identificado, desde que solicitado pelo requerente.
Parágrafo Único – A emissão de segundas vias de documento de
identificação ou congênere, somente conterão os dados citados mediante
solicitação e a prévia apresentação pelo interessado de laudo laboratorial
contendo o tipo sanguíneo e o fator RH do identificando.
Art.
2º - Para efeitos
desta Lei, os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado
são: Carteira de Identidade; Carteira Nacional de Habilitação; Carteira de
Identidade Funcional, Certidão de Nascimento, entre outros.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
Nada
justifica que na atualidade os documentos de identificação não exibam o tipo
sanguíneo e o fator RH das pessoas, pois além de tudo, é um elemento de
eliminação de riscos, em casos de acidentes que exijam reposição sanguínea.
Por se tratar de uma proposta visando beneficiar a população de modo geral, e, considerando a necessidade das pessoas contarem com mais essa comprovação documental, inclusive para atender as exigências de algumas empresas no ato de contratação de seus empregados, creio que o presente Projeto de Lei terá a aprovação deste Poder Legislativo.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2008
Deputado LUIZ PONTES
PSDB