PROJETO DE LEI  N.º 20/2008

DEPUTADO OSMAR BAQUIT

 

 

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em Rodovias Estaduais cearenses.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica vetado, na faixa de domínio de rodovia estadual ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista e o oferecimento para o consumo de bebidas alcoólicas.

 

§1º O descumprimento do disposto no caput implica em multa de 02 (dois) salários mínimos.

§2º A reincidência do estabelecimento comercial incidirá em aplicação de multa no valor de 04 ( quatro) salários mínimos, ficando estabelecido que, em caso de nova reincidência,  o estabelecimento poderá ter cassado a sua licença de funcionamento.

 

Art. 2º. Fica instituído que o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia estadual ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto às rodovias que inclua entre a sua atividade a venda ou fornecimento de bebidas, terá a obrigatoriedade de fixar em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que dispõe o art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único: O descumprimento dos dispositivos relativos à fixação de aviso implica em multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º. Compete aos Órgãos Estaduais de Trânsito a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos           Arts. 1º e 2º.

 

Parágrafo único. Os órgãos Estaduais de Trânsito promoverão campanhas educativas e informativas sobre a referida proibição.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2008.

 

 

Deputado Osmar Baquit

4º Secretário da Mesa Diretora

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Código Nacional de Trânsito promulgado em 1997 prevê penas severas para o motorista que dirige embriagado. Está prevista para esses casos a perda da Carteira de Habilitação e o mesmo responderá a processo criminal.

No entanto, mesmo diante de tal instrumento legal, a realidade brasileira nos mostra que os transgressores, em sua maioria pela falta de fiscalização, não são punidos conforme disciplina a Lei.

Segundo dados estatísticos do Centro de Estudos de Prevenção e Reabilitação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) mais de 88% das vítimas mortais dos acidentes de trânsito apresentaram álcool no sangue. Dados do Sistema Único de Saúde (SUS) mostram que foram gastos mais de R$ 04 milhões em procedimento hospitalares e internações relacionadas ao uso de álcool no trânsito.

Diante desses dados e do crescente aumento do número de acidentes em rodovias federais o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 415, de 21 de Janeiro de 2008, proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais a partir do dia 1º de Fevereiro de 2008.

Em consonância com a referida propositura o presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do Estado do Ceará medida semelhante, já que, segundo dados da Pesquisa sobre o Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros 2008, a capital cearense figura em 3º lugar no ranking dos acidentes de trânsito e estes em sua grande maioria tem o álcool como responsável.  A realidade nas CEs não  difere da situação constatada na nossa capital, pois os acidentes ocorridos nas rodovias cearenses têm em sua maioria  o álcool como elemento causador. Diante deste fato, indiscutivelmente, o presente Projeto de Lei é pertinente e carece de ser aprovado em benefícios da população cearense.

 

Deputado Osmar Baquit

4º Secretário da Mesa Diretora