PROJETO DE LEI Nº 207 /2008
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO O DIREITO À PRESENÇA DE UM ACOMPANHANTE JUNTO À PARTURIENTE, DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, DA REDE PRÓPRIA OU CONVENIADA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Fica obrigatória a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.
Art. 2º - O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É obrigatório à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005
Art. 3º - Os serviços de saúde do Sistema único de Saúde - SUS, da rede pública ou conveniada devem proporcionar condições para essa permanência.
Art.4°- O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 5 de novembro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura obriga a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.
A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir as parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O art. 19-J da supracitada Lei dispõe:
Art. 19-J Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Destarte, a finalidade da presente proposição é divulgar amplamente para a população cearense o direito previsto na Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 5 de novembro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA