PROJETO DE LEI Nº 200/08.
Cria diretrizes para estabelecimentos de normas voltadas para a área da medicina veterinária no estado do ceará.
Título I
Das Definições
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial:
I – consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas para consulta, vedada a realização de cirurgias;
II – clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação de animais atendidos;
III – hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consulta, tratamento médico e cirúrgico e internação de animais; funciona durante as vinte e quatro horas do dia;
IV – maternidade veterinária: o estabelecimento destinado ao atendimento de fêmeas prenhes ou paridas, para tratamento pré e pós-natal e realização de partos;
V – ambulatório veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou de pesquisa, onde são atendidos os animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, curativos e pequenas cirurgias;
VI – serviço veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou de pesquisa, onde são atendidos animais pertencentes ao mesmo para exame clínico, tratamento médico e cirúrgico e análises clínicas;
VII – parque zoológico: o estabelecimento privado ou oficial, onde são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação pública e exposição, com a finalidade de lazer e/ou didática;
VIII – aquário: o estabelecimento onde são mantidos animais cujo habitat natural a água doce ou salgada, com finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial e industrial;
IX – hipódromo: o estabelecimento destinado à realização de corridas de corridas de cavalos e onde são mantidos eqüinos de propriedade de seus associados;
X – hípica: o estabelecimento onde são mantidos eqüinos e realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso de seus associados e/ou exibição pública;
XI – haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos para qualquer finalidade;
XII – carrossel - vivo: o estabelecimento fixo ou nômade, destinado à montaria de eqüinos de sela, em recinto fechado, ao público em geral;
XIII – rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos eqüinos, bovinos e bubalinos destinados a espetáculo e/ou competições de monta de chucros;
XIV – cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado à realização de corridas de cães, onde são mantidos caninos de sua propriedade ou de seus associados;
XV – circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são exibidos animais amestrados, domésticos ou silvestres, ao público em geral;
XVI – escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos e mantidos cães para adestramento;
XVII – pensão de animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para hospedagem;
XVIII – granja de criação: o estabelecimento onde são criados os animais de pequeno e médio porte destinados ao consumo;
XIX – hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de pessoas, localizado em zona rural, em cuja propriedade existem dependências de criação e manutenção de animais destinados ao abastecimento de despensa e cozinha, e/ou atividades esportivas e de lazer;
XX – pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à criação de suínos com a finalidade de consumo ou fornecimento de reprodutores (matrizes);
XXI – apriscos: o estabelecimento destinado à criação de ovinos e caprinos;
XXII – canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com finalidade de comércio;
XXIII – gatil de criação: o estabelecimento onde são criados felinos com finalidade de comércio;
XXIV – “pet shop”: a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação;
XXV – farmácia veterinária: o estabelecimento farmacêutico onde são comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário;
XXVI – biotério: a dependência de estabelecimento de pesquisa de ensino, comercial ou industrial, onde são mantidos animais vivos destinados à reprodução e desenvolvimento co ma finalidade com a finalidade de servirem a pesquisas médicas, científicas, provas e testes de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, ou de diagnóstico;
XXVII – laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza análises clínicas ou de diagnóstico referentes à veterinária;
XXVIII – salão de banho e tosa: o estabelecimento destinado à prática de banho, tosa e penteado de animais domésticos;
XXIX – matadouro ou abatedouro: local de abate de pequenos, médios e grandes animais, público ou privado, destinado ao consumo humano.
Parágrafo único – São também considerados estabelecimentos veterinários quaisquer outros onde haja animais vivos destinados ao consumo, ao ensino, à pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo homem, não especificada nesta Norma, mas que, por sua atividade, possam, direta ou indiretamente, construir riscos à saúde da comunidade.
TÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 2º - Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no território do Estado do Ceará, mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Somente será concedida licença e expedido alvará aos estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.
Artigo 3º - Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma de legislação vigente, a manter um médico veterinário responsável pelo seu funcionamento.
Artigo 4º - A mudança para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia da autoridade sanitária competente e ao atendimento às exigências desta Norma.
Artigo 5º - Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos em todas as condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e material.
Artigo 6º - Os estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos humanos não poderão comercializar produtos veterinários.
Capítulo II
Das Instalações
Artigo 7º - Para efeitos desta Norma Técnica Especial constituem dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos veterinários:
I – sala de recepção e espera: destina-se à permanência dos animais que aguardam atendimento; deve ter acesso diretamente do exterior; sua área mínima deve ser 10,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,50m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00m;
II – sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais; deve ter acesso direto da sala de espera; sua área mínima deve ser 6,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00m;
III – sala de curativos: destina-se à pratica de curativos, aplicações e outros procedimentos ambulatórios; obedece às especificações da sala de consultas;
IV – sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais, a sua área deve ser compatível com o tamanho da espécie a que se destina, nunca inferior a 10,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; suas paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00m; o forro deve ser de material que permita constante assepsia; não deve haver cantos retos nos limites parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser providas de telas que impeçam a passagem de insetos; seu acesso deve ser através de antecâmara;
V – antecâmara: compartimento de passagem; sua área mínima deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso e impermeável; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00m; conterá pia para lavagem e desinfecção das mãos e braços dos cirurgiões; poderá conter armários;
VI – sala de esterilização: destina-se à esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios; seu piso deve ser liso e impermeável, resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até o teto; sua área mínima de 6,00m² sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; deve ser provida de equipamento para esterilização seca e úmida;
VII – sala de coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial médico veterinário; sua área mínima deve ser de 4,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso e as paredes devem ser impermeabilizados;
VIII – sala de abrigo de animais: destina-se ao alojamento de animais internados; nela se localizam as instalações e compartimentos de internação; seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas a cirurgia e laboratórios; o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente ao pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00; deve ser provida de instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao pessoal que nela trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se destina; deve ser provida de dispositivos que evitem a propagação de ruídos incômodos e exalação de odores; deve ser provida de água corrente suficiente para higienização ambiental; o escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa séptica com poço absorvente; as portas e as janelas devem ser providas de tela para evitar a entrada de insetos;
IX – sala de radiografias: deve ter dimensão compatível com o tamanho da espécie a que se destina; suas especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação vigente para radiações;
X – sala de tosa: destina-se ao corte de pêlos dos animais; sua área mínima deve ser 2,00m; o piso deve ser impermeável, liso e resistente a desinfetantes; as paredes deve ser impermeabilizadas até a altura de 2,00m;
XI – sala de banhos: deve ter piso impermeável e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00m; a banheira deve ter paredes lisas e impermeáveis; o escoamento das águas servidas deve ser ligado diretamente à rede de esgoto, sendo o da banheira provido de caixa de sedimentação; a área mínima deve ser 2,00m²;
XII – sala de secagem e penteado: deve ter piso liso, impermeável e resistente aos desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até 2,00m de altura;
XIII – canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães; deve ser individual, construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais que abriga e nunca inferior a 1,00m²; as paredes devem ser lisas, impermeabilizadas de altura nunca inferior a 1,5m; o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil; em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível; em estabelecimentos destinados ao adestramento e/ou pensão pode ser adotado o canil tipo solitário, com área mínima de 2,00m², sendo o solário totalmente cercado por tela e arame resistente, inclusive por cima;
XIV – gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros animais de pequeno porte; deve ser construída em metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa; o escoamento das águas servidas não pode comunicar-se diretamente com a outra gaiola;
XV – jaula: o compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco a pessoas; sua área e volume devem ser compatíveis com o tamanho do animal que abriga; o sistema de limpeza deve ser adequado à eficiência e segurança; nos estabelecimentos de exposição ao público (zoológicos, feiras, e outros) deve estar afastado deste no mínimo 1,50m;
XVI – fosso: compartimento destinado ao abrigo de animais silvestres proporcionando-lhes condições ambientais semelhantes às de seu habitat natural; sua área deve ser compatível com o número de espécies de animais que abriga; o vão que o separa do público deve ter distância e altura que impeçam, com segurança, a fuga de animais; o escoamento das águas servidas deve ligar-se diretamente à rede de esgotos ou, na inexistência desta, deve ser ligado a fossa séptica provida de poço absorvente; o sistema de limpeza deverá oferecer total segurança ao pessoal;
XVII – viveiro: instalação destinada ao abrigo de aves e répteis; deve ter área e volume compatíveis com as espécies que abriga, de modo a evitar que os animais possam sofrer lesões por restrição aos seus movimentos naturais;
XVIII – baia: compartimento destinado ao abrigo de animais de grande porte (eqüinos, bovinos, e outros); sua área deve ser compatível com o tamanho dos animais que abriga, nunca inferior a 10,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 3,00m, com pé direito mínimo de 3,00m; o piso deve ser resistente ao pisoteio e a desinfetantes, provido de escoamento de águas servidas ligado diretamente a rede de esgotos ou a canaleta coletora externa provida de grade protetora;
XIX – boxe ou casela: a instalação destinada à permanência de animais por período restrito de tempo (ordenha, curativo, exposição, e outros); sua área deve ser compatível com a espécie que abriga e a finalidade de uso;
XX – estábulo: recinto cercado de alvenaria, provido de cobertura, destinada ao abrigo de gado vacum;
XXI – cocheira: dependência destinada ao abrigo de eqüinos, pode constituir-se por uma série de baias ou boxes;
XII – pocilga: um recinto cercado de alvenaria, provido de cobertura, destinado ao abrigo de suínos;
XIII – curral: um recinto cercado de mourões e arames, ou alvenaria, destinado ao abrigo de suínos;
XXIV – abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazena de resíduos sólidos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta; deverá ser dimensionado para conter o equivalente a três dias de geração; as paredes e pisos deverão ser de material resistente a desinfetantes e impermeabilizados; sua área mínima deve ser 1,00m²; deve ser provido de dispositivos que impeçam a entrada e proliferação de roedores e artrópodes nocivos, bem como exalação de odores; sua localização deverá ser fora do corpo do prédio principal; o armazenamento de resíduos infectantes deverá ser feito em separado dos resíduos comuns;
XXV – esterqueira: destina-se ao armazenamento das fezes geradas no estabelecimento para posterior aproveitamento; deverá ser hermeticamente fechada e provida de dispositivos que evitem a entrada e ploriferação de roedores e artrópodes, bem como a exalação de odores;
XXVI – aprisco: compartimento destinado ao abrigo de caprinos, ovinos e outros, sua área deve ser compatível com o tamanho dos animais que abriga, nunca inferior a 4,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal, mínimo de 2,00m com o pé direito, seu piso deve ser resistente ao pisoteio e a desinfetantes, provido de escoamento de águas servidas, ligado diretamente a rede de esgotos ou a canaleta externa provida de grade protetora.
CAPÍTULO III
Das Condições Mínimas para Funcionamento
Artigo 8º - Nenhum estabelecimento veterinário poderá funcionar sem a presença do profissional médico veterinário durante o período de atendimento.
Artigo 9º - As instalações mínimas para funcionamento de consultório veterinário são:
I – sala de espera;
II – sala de consulta;
III – sanitários;
Artigo 10º - As isntalações mínimas para funcionamento de clínica veterinária são:
I – sala de espera;
II – sala de consulta;
III – sala de cirurgias;
IV –sanitários;
V – compartimentos de resíduos sólidos;
Parágrafo único – Se a clínica internar animais deverá, ainda, ter:
I – sala para abrigo de animais;
II – cozinha;
Artigo 11º - As instalações mínimas para funcinamento de hospital veterinário são:
I – sala de espera;
II – sala de consultas;
III –centro cirúrgico constando de:
a)sala de esterelização de materiais;
b)antecâmara de assepsia;
c)sala de cirurgia com equipamento completo para anestesia geral e ressuscitador;
IV – sala de registro de expediente;
V – serviço de radiologia;
VI – cozinha;
VII –local adequado para abrigo de animais internados;
VIII –sanitários e vestiários;
IX –compartimento de resíduos sólidos
X –sala para armazenar alimentos (depósito de ração);
§ 1º - O descarte das camas, restos de alimentos e dejetos deverá ser feito de maneira a evitar a proliferação de artrópodes e roedores nocivos; deverá dispor de dispositivos que evitem a exalação de odores.
§ 2º - As gaiolas, jaulas e canis não poderão ser superpostos.
Artigo 12 – As instalações mínimas para funcinamento de serviço veterinário são:
I –local adequado para exame clínico dos animais;
II –sala de cirurgias;
III –sala de expediente de registros;
IV –sala de estoque e almoxarifado geral;
V-local adequado para abrigo de animais;
Artigo 13 – As instalações mínimas para funcinamento de anbulatório veterinário são:
I – local para exame clínico dos animais;
II –local adequado para a prática de curativos e pequenas cirurgias.
Artigo 14 – As instalações mínimas para instalação de maternidade veterinárias são:
I – sala de recepção de espera;
II –sala de consultas;
III –salas de parto devidamente equipadas;
IV –salas de cirurgias;
V –sala de radiologia;
VI –local adequado para alojamento dos animais internados;
Artigo 15 – Os parques zoológicos, as hípicas, os hipódromos, os aquários, os cinódromos e congêneres, devem ter, além da estrutura necessária às suas finalidades, serviço veterinário conforme exposto no artigo 12.
Parágrafo único: Quando o estabelecimento não dispuser de condições para manter serviço veterinário próprio, poderá, á critério da autoridade sanitária competente, contratar assistência veterinária de terceiros.
Artigo 16 – as instalações mínimas para funcinamento de biotperios são:
I – sala de animais acasalados;
II – sala para animais inoculados;
III – sala para higiene e desinfecção e secagem das caixas, caixas, gaiolas, comedouros e demais insumos necessários;
IV – depósito de camas e rações;
V –abrigo para resíduos sólidos;
VI –forno crematório devidamente aprovado pelo órgão de controle ambiental competente;
Parágrafo único – As águas servidas provenientes de animais inoculados devem, obrigatoriamente, ser tratadas antes de lançadas nas redes de esgoto.
Artigo 17 – Os haras, carrosséis-vivos, escolas para cães, pensões para animais, granjas de criação, pocilgas, hotéis-fazenda e e congêneres devem ter, além da estrutura necessária ao desenvolvimento de sua atividade, ambulatório veterinário conforme disposto no artigo 13.
Artigo 18 – As instalações mínimas para funcionamento de laboratório de análises clínicas e de diagnósticos veterinários são:
I –sala de espera
II –sala de coleta de material;
III –sala para realização de análises clínicas ou de diagnósticos próprios do estabelecimento;
IV-sala para abrigo dos animais, quando realizar testes biológicos;
V-abrigo para resíduo sólidos;
Artigo 19 – As instalações mínimas necessárias para funcinamento de “pet shop” são:
I –loja com piso impermeável;
II –sala para tosa;
III –sala para banho com piso impermeável;
IV –sala para secagem e penteado;
V –abrigo para resíduos sólidos;
Parágrafo ùnico – as instalações para abrigo dos animais expostos à venda deverão ser separados das demais dependências.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 21 – O quadro de funcinários das clínicas, hospitais, maternidades, serviços e ambulatóroios veterinários incluirá, obrigatoriamente: médico veterinário responsável, auxiliar de veterinários, faxineiro, que deverão estar presentes durante todo período do atendimento.
Artigo 22 – O quadro de funcionários dos parques zoológicos, aquários, hipódromos, hípicas, haras, carrosséis-vivos, escolas para cães, pensões para animais, granjas de criação, hotéis-fazenda, canis e gatis de criação e pet shop incluirá, obrigatoriamente, faxineiro e auxiliar de veterinário que deverão estar presentes durante todo o período do expediente.
Parágrafo único – O médico veterinário responsável, obrigatório para todos os estabelecimentos veterinários, poderá exercer suas atividades em horário mais restrito que o do expediente dos estabelecimentos inclusos neste artigo, a critério da autoridade sanitária competente.
Artigo 23 – Os circos e os rodeios, por serem estabelecimentos nômades, quando não contarem com médico veterinário no seu quadro pessoal, poderão contratar profissional veterinário em cada praça onde se apresentem.
CAPÍTULO V
Da Localização
Artigo 24 – Os haras, os rodeios, os carrosséis-vivos, os hotéis-fazenda, as granjas de criação, as pocilgas e congêneres não poderão localizar-se no perímetro urbano.
§1º - Os estabelecimentos incluídos neste artigo que, à data da promulgação desta Lei, já se encontram localizados nos perímetros urbanos, poderão a critério da autoridade sanitária competente, permanecer onde se encontram pelo tempo que esta determinar, desde que satisfeitos os requesitos desta norma, notadamento do que se refere a exalação de odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes nocivos.
§2º -Sempre que o perímetro urbano alcance a área que estaja instalado algum estabelecimento veterinário incluido neste artigo, este deverá providenciar a sua mudança de localização, no prazo que lhe for determinado pela autoridade sanitária competente.
Artigo 25 – Os cinódromos, os hipódromos, as hípicas e parques zoológicos poderão localizar-ser no perímetro urbano, desde que fora da área estritamente residencial, a critário da autoridade sanitária competente, satisfeitas as exigências da Norma tecnica e consideradas as condições locais e os eventuais prejuizos à saude publica.
Artigo 26 – As escolas para cães e pensões para animais poderão localizar-se dentro do perímetro urbano, fora das áreas estritamente residenciais, a critério acritério da autoridade sanitária competente e autridade municipal, que levrão em conta os eventuais prejuizos à saúde pública.
Artigo 27 – Nos hotéis-fazendas, as baias, cocheiras, estábulos, apriscos e demais instalações de abrigo de animais deverão estar afastadas das instalações de hospedagem no mínimo 100.00m
Parágrafo único: As instalações para abrigos de grandes animais deverão estar afastadas dos terrenos limítrofes e da frente das estradasno mínimo 50.00m.
Artigo 28 – Os estabelecimentos de caráter médico veterinário para atendimento de animais de pequeno porte poderão localizar-se no perímetro urbano, considerados os eventuais prejuízos à saúde pública.
CAPÍTULO VI
Do Uso de Radiações
Artigo 29 – Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento médico cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas as diposições legais vigentes.
Artigo 30 – É vedada a manutenção e uso de aparelhos emissores de radiação nos estabelecimentos veterinários comerciais e industriais.
Artigo31 – Os estabelecimentos que se dedicam à inseminação artificial e/ou pesquisa científica poderão, a critério da autoridade sanitária competente, manter e usar aparelhos emissores de radiação, desde que comprovada a sua necessidade real.
Artigo 32 – Os aparelhos radiológicos portáteis, utilizados na clínica médica e cirúrgica de animais de grande porte, dos exóticos e/ou silvestres, deverão ter alvará específico de funcinamento que especifique seus limites de uso, obedecidas as disposições legais vigentes.
CAPÍTULO VII
Do Uso de Drogas Sob Controle Especial
Artigo 33 – Os estabelecimentos veterinários destinados a tratamento de saúde, inclusive os ambulatórios e serviços veterinários de escolas de veterinária, dos haras, das hípicas, ds hipódromos, dos cinódromos e congêneres podem adquirir e utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelo Controle Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade sanitária estadual competente.
Artigo 34 – A aquisição, prescrição e uso de tais drogas deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente em vigor.
Artigo 35 – As dogarias veterinárias obedecem às normas válidas paras as drogarias em geral.
CAPÍTULO VIII
Do Controle de Zoonoses
Artigo 36 – A ocorrência de zoonoses de notificação compulsória às autoridades competentes, dentre elas, as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e de Agricultura.
Artigo 37 – São de notificação obrigatória as ocorrências de raiva, de leptospirose, de laishmaniose, de tuberculose, de toxeplasmose e brucelose, de hidatidose, de cisticercose, peste bubônica, mormo, AIE, febre aftosa, peste suína clássica e africana, influenza asiática, febre meculosa, encefalopaia, espargiforme bovina, doença de chagas, lyme.
CAPÍTULO IX
Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Artigo 38 – Somento os consultórios veterinários são dispensados do alvará de funcionamento previsto no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único – Os consultórios veterinários, para seu funcionamento, deverão notificar sua abertura à autoridade sanitária de sua jurisdição, nos termos da legislaçã vigente.
Artigo 39 – Conforme a característica do estabelecimentos, a critério da autoridade sanitária competente, a responsabilidade a responsabilidade veterinária de que trata o artigo 3º desta lei poderá ser contratada com outro estabelecimento veterinário.
CAPÍTULO X
Do trânsito de animais
Artigo 40 – É vedada a entrada e o trânsito de animais no estado do Ceará sem o certificado de vacinação obrigatória e demais medidas sanitárias e de sanidade emitidos por veterinário oficial ou credenciado pelas autoridades sanitárias competentes.
Artigo 41 – Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado por perído superior a 24 horas sem que receba alimento e água convenientemente.
Artigo 42 – Nenhum animal poderá ser transportado sem condições de conforto e segurança que lhes permitam perfeita sanidade, de acordo com o preceituado no Decreto-lei Federal Nº. 24.645/1934.
Artigo 43 – Os veículos transportdores de animais em trânsito pelo Estado do Ceará deverão ter prova de desinfecção e limpeza efetuados antes do embarque.
Artigo 44 – As condições de segurança dos veículos transportadores de animais deverão ser rigorosamente obedecidas.
Artigo 45 – Os casos omissos na presente lei serão decididos pela autoridade sanitária estadual competente.
Artigo 46 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cirilo Pimenta
Deputado Estadual PSDB-CE