PROJETO DE LEI Nº 193/08
PROÍBE EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO CIRCENSE OU SIMILAR QUE TENHA COMO ATRATIVO A EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA :
Art. 1º - Fica proibida em todo o território do Estado do Ceará, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
§ 1º - os animais compreendidos nesta Lei são os selvagens, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
§ 2º - Não se aplicará a proibição prevista no artigo 1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica ou educativa.
Art. 2° Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento aos circos, cujos atrativos incluam a exibição ou exploração de animais.
Art. 3° Aqueles que infringirem esta Lei estarão sujeitos à multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) por espetáculo, sem prejuízo da apreensão dos animais utilizados nos espetáculos e das providências judiciais eventualmente cabíveis.
Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado e aplicada nos zoológicos mantidos do Estado.
Art. 4° Caberá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), com o apoio da Secretaria de Segurança de Segurança e Defesa Social, através das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, o fiel cumprimento destes dispositivos.
Art. 5° Os animais apreendidos serão encaminhados a abrigos, jardins zoológicos, criadouros conservacionistas ou a outros locais de proteção à fauna, assim reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO 13 DE MAIO em 4 de novembro de 2008.
DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
Os animais não existem em função do homem, eles possuem uma existência e um valor próprios.
Uma moral que não incorpore esta verdade é vazia.
Um sistema jurídico que a exclua é cego.
Tom Regan, filósofo norte-americano
O presente projeto de lei visa banir do território do Estado do Ceará a apresentação de animais de qualquer espécie nos circos ou similares, visto a odiosa prática de atrocidades dos circos, que torturam barbaramente os animais, exóticos em sua maioria, apresentados em seus espetáculos, práticas denunciadas reiteradas vezes pela mídia nacional e cearense. Aliás, esses animais são torturados desde a captura em seus países de origem, quando, geralmente, suas mães são mortas pelos caçadores.
A incontestável ocorrência de danos e a violência a que estes animais são submetidos, inerente à atividade itinerante dos circos, sendo privados de seus habitats de origem, condenados à falta de liberdade para o resto de suas vidas, treinamentos contínuos e forçosos para realizar tarefas como dançar, andar de bicicleta, tocar instrumentos, pular em argolas (com ou sem fogo), cumprimentar a platéia, entre outras proezas, os animais são submetidos a treinamento que, regularmente, envolve espancamentos, chicotadas, choques elétricos, chapas quentes, mutilações e privação de alimento, confinamento com correntes e em jaulas minúsculas, etc., práticas estas totalmente contrárias à nossa Constituição Federal (art. 225, §1º, VII) e à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98, art. 32).
Esta prática medieval de exploração, que rebaixa seres sencientes a meros instrumentos, sujeitando-os à toda forma dano e violência, é inadmissível, eticamente injustificável e deve ser banida em favor da promoção da educação ambiental, dos direitos animais e da cultura que busque estabelecer uma tradição da não-violência e de respeito à vida e ao comportamento natural dos animais.
Há ainda uma perversidade adicional gerada pela presença de carnívoros nos espetáculos circenses. É comum que cães e gatos vivos sejam fornecidos a eles como alimentação, muitas vezes trocados por ingressos pelos moradores da localidade onde se encontra o circo.
A questão dos maus-tratos dispensados aos animais associa-se profundamente à falta de segurança nos circos. As condições sob as quais os animais circenses são tratados aumentam potencialmente a sua agressividade e a periculosidade de convivência com os tratadores, com a população em geral nos casos de fuga e, especialmente, com o público presente nos espetáculos.
Há movimentos mundiais que lutam pelo fim dos espetáculos circenses ou similares que utilizem animais potencialmente protegidos pelas leis ambientais, mantendo-os em cativeiro forçado.
Animais silvestres, nativos ou exóticos não foram concebidos para viverem em celas, jaulas, correntes, mas para harmonizarem com a natureza da qual são partes essenciais; nem mesmo para viverem cativos nas cidades, fazendas, sítios, ou qualquer outro reduto que não o natural.
Comuns são as notícias de circos ou similares que mantém animais em suas apresentações, onde estes aparecem sofridos, maltratados, doentes, subnutridos, causando-lhes posturas depressivas e até agressivas. Não há acompanhamento de médicos veterinários, de nutricionistas especializados em nutrição animal, biólogos, ou profissionais que conheçam as espécies mantidas em cativeiro, a fim de que minimizem o sofrimento do animal por se ver alijado de sua natural liberdade
No que diz respeito ao aspecto cultural da matéria, pode-se afirmar que a proibição de animais nos picadeiros não prejudica ou inviabiliza de forma alguma a permanência da arte circense como importante manifestação da cultura brasileira. Durante séculos, artistas se exibiram em feiras populares, praças públicas e entradas de igrejas, com truques mágicos, malabarismo e outras habilidades julgadas incomuns.
O circo que conhecemos é, portanto, fruto da evolução da arte circense. Esse espetáculo tradicional, familiar, composto de palhaços, belas trapezistas, mágicos e domadores, que povoou a infância de muitos e ocupa espaço na memória nacional, passa, no presente, por novas mudanças, seguindo o seu curso de evolução.
O surgimento dos grandes centros urbanos, o desenvolvimento tecnológico, o crescimento da economia da cultura, a concorrência de novas formas de entretenimento levaram os espetáculos circenses a se profissionalizar e a se concentrar na performance dos artistas.
Vários circos internacionais, como o Cirque du Soleil, do Canadá, e o Circo Oz , da Austrália, adotam essa nova abordagem artística, que não admite o uso de animais, cedendo espaço para as performances humanas. No Brasil, muitos circos orientam-se por essa concepção, como o Circo Popular do Brasil, a Intrépida Trupe, os Irmãos Brothers, o Circo Roda Brasil, o Teatro de Anônimos, entre tantos outros.
Esse novo modelo tem contribuído para a valorização do artista circense, criando um mercado promissor e altamente competitivo para esse profissional, com a remuneração associada à sua habilidade e ao grau de dificuldade da exibição.
Conclui-se, portanto, que a vedação do uso de animais nos espetáculos não trará prejuízos à atividade circense. O circo, como produto dos homens, como manifestação cultural, sujeitou-se a constantes transformações ao longo da história. Houve tempos em que explorar o sofrimento humano como espetáculo foi legítimo. Entreter com desfiles de escravos, lutas de gladiadores, leões devorando cristãos, exibição de pessoas com grave deficiência física já foi natural e socialmente aceito. Em determinado momento histórico, isso passou a ser inadmissível. O circo, contudo, sobreviveu a essa mudança sem perder a capacidade de encantar. Da mesma forma, sobreviverá à proibição do uso da dor animal como entretenimento, já que tal atitude encontra cada vez menos espaço em nossa sociedade.
À vista desses relevantes motivos, submeto o presente projeto de lei à apreciação desta augusta Assembléia Legislativa, contando, desde logo, com a imprescindível dos meus nobre pares.
Plenário 13 de Maio, em 4 de novembro de 2008.
DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO
Vice-Líder do Governo
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