PROJETO DE LEI Nº 173 /2008
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE PREVINAM A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Os estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, em funcionamento no Estado do Ceará, ficam obrigados afixarem cartazes que previnam a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
Art. 2º - O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Não é permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes. Art. 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”.
Art.3°- O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 27 de agosto de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura obriga a afixação de cartazes nas nos estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente em funcionamento no Estado do Ceará, que previnam a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
A presença de crianças e adolescentes em locais inapropriados conforme sua faixa etária é proibida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O Art. 80 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, dispõe:
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
É imperioso ressaltar que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, ou seja, o direito de ir e vir e permanecer em locais públicos ou comunitários, salvo aqueles que sejam considerados inapropriados para suas respectivas idades.
A finalidade maior da presente proposição é orientar o público que a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em casas de jogos de apostas, estabelecimento que explorem comercialmente sinuca, bilhar ou congênere não é permitida, visando colocá-los a salvo de toda forma de exploração e violência,
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar às crianças e aos adolescentes uma formação adequada, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 27 de agosto de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA