PROJETO DE LEI N 147/2008

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a CESTA PEDAGÓGICA, programa de composição de acervo de livros para educadores, como complemento de sua formação profissional e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito da Rede Oficial Estadual de Ensino, a CESTA PEDAGÓGICA, programa complementar de formação dos educadores.

 

I- Farão jus à CESTA PEDAGÓGICA todos os profissionais docentes e especialistas da educação básica da Rede Oficial de Ensino do Estado do Ceará.


Artigo 2º. A CESTA PREDAGÓGICA será composta por um acervo de, no mínimo, dez livros de natureza pedagógica, cultural ou literária e publicados em língua portuguesa.

I- Cada educador será o sujeito da escolha dos livros de sua CESTA PEDAGÓGICA, conforme seu interesse pessoal e orientado pelo projeto pedagógico de sua unidade escolar. 

 

Artigo 3º. Os postos de troca dos bônus por livros deverão ser cadastrados regionalmente.

 

Artigo 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo sistemáticas para a elaboração dos bônus, da escolha dos livros e de sua troca pelo bônus, e pelo pagamento dos livros aos postos cadastrados.

 

Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  em 19 de junho

de 2008.

 

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A cesta pedagógica tem o intuito de promover uma boa educação através de educadores compromissados e bem orientados. Nesse sentido, faz-se necessário o investimento em recursos que colaborem para a formação de bons profissionais da área.

O projeto que submeto à apreciação por esta Nobre Casa, tem o objetivo  de alcançar as condições dignas de formação dos educadores.

O Projeto também inova no sentido em que a distribuição de material para professores é pessoal, tornando-o sujeito de escolha dos livros que comporão a sua Cesta Pedagógica. O professor deve ser o sujeito de sua prática pedagógica e, em sendo assim, ele será o sujeito da escolha do material que subsidiará sua formação.

É esse o espírito do nosso projeto: a um só tempo investir na formação dos educadores, incitando-os ao exercício da escolha de material de trabalho e valorizar o conhecimento organizado através do livro, da cultura da leitura. Solicitamos, pois, aos nobres colegas que apreciem e nos ajudem a aprovar esse projeto ora encaminhado à casa.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 19 de junho de 2008.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT