PROJETO DE LEI 13.08
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Qualidade Ambiental – PEQA.
Parágrafo único. São diretrizes do PEQA:
I - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos e entidades do Poder Público;
II - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra da administração pública para fins da política ambiental;
III - adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pelo Poder Público, respeitada, no que couber, a legislação de licitações e contratos;
IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
V - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo poder público e pela iniciativa privada;
VI - difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável.
Art. 2º Para implementar o PEQA, o Poder Público desenvolverá as seguintes ações:
I - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;
II - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental pela administração pública;
III - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo poder público, aceitando processos de certificação realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação de licitações e contratos;
IV - adequar à execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;
V - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela administração pública, observada a legislação de licitações e contratos;
VI - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do PEQA.
§ 1º As Comissões de Licitação poderão, em face da complexidade ou das especificidades do objeto da licitação, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de membros com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.
§ 2º A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Poder Público deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.
§ 3º O Poder Executivo exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável sobre a atividade.
Art. 3° As licitações visando compras de madeira, seus subprodutos, ou imobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus subprodutos, observarão os preceitos desta Lei, da Lei de Licitações, e da legislação ambiental em vigor, em particular os instrumentos legais relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.
Art. 4º Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela administração pública, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados oriundos de manejo florestal sustentável.
Art. 5° O Poder Executivo deverá exigir que as empresas que participarem de processos de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a origem dos mesmos e garantindo que seus fornecedores estão de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil.
Art. 6º As empreiteiras encarregadas de obras públicas deverão substituir o uso de fôrmas e andaimes e outros utensílio descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas como produto de manejo florestal sustentável, por alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.
Art. 7º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens provenientes de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que ofereça produtos certificados.
Art. 8º O Poder Público adquirirá, direta ou indiretamente, apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dos órgãos estaduais de defesa do meio ambiente.
§ 1º Será exigida a apresentação de documentação que comprove a legalidade dos produtos florestais, incluindo o Documento de Origem Florestal – DOF com a informação da origem e numero do Plano de Manejo, e uma cópia da Declaração de Acompanhamento, Avaliação de Plano de Manejo Florestal – DAAPMF, protocolada pelo IBAMA e dos órgãos estaduais de defesa do meio ambiente.
§ 2º Visando à redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto onde o material será empregado.
Art. 9° Para fins de verificação do cumprimento da lei, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros devem ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa a seguir faz parte do Programa Cidade Amiga da Amazônia, patrocinada pela organização ambientalista Greenpeace. A proposta de uma lei para regulamentar a licitação para aquisição de madeira, seus subprodutos, ou mobiliário proveniente de produção sustentável, entendida como aquela gerada com base em manejo florestal sustentável, na qual se verifica adequação legal de toda a cadeia de custódia do produto final, baseia-se nos seguintes preceitos e princípios legais:
A "Agenda 21", advinda da Resolução nº 44/228, de 22.12.89, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, cujos princípios foram abraçados pelos países membros por ocasião do "Encontro da Terra - Rio 92", propugna em seu capítulo 4 que os países devem estabelecer programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo;
A “Declaração do Rio”, adotada no “Encontro da Terra”, ou “Rio 92”, prevê em seu PRINCÍPIO 8 que "para atingir o desenvolvimento sustentável e a mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas";
A adoção de normas, em diversos países, como Japão, Canadá , Países Baixos, Noruega, África do Sul, e em particular nos Estados Unidos, citando-se como exemplo o regulamento baixado durante o governo Clinton (Executive Order Number 12.873), que estabeleceu sistema de compras pelo Estado por meio de licitações baseadas em regras de respeito ao meio ambiente e à cidadania, prevendo, dentre outras, a obrigatoriedade da aquisição de materiais reciclados, como o papel, óleos lubrificantes re-refinados, pneus reaproveitados, etc.;
O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a obrigação do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações em explicitado no artigo 225, caput, da Constituição Brasileira;
A previsão de que o Poder Executivo deve incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; à fabricação de equipamentos antipoluidores; e outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais, segundo consta do artigo 13, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei No. 6.938/81);
A previsão de crimes contra a flora, previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), destacados nos artigos 38 a 53, e , em particular, aqueles descritos nos artigo 45 e 46, que proíbem o corte ou transformação em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais e o recebimento e aquisição para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;
A previsão na Lei de Crimes Ambientais dentre as sanções restritivas de direitos para participação em processos licitatórios dos infratores da norma (art. 72 Par. 8º. - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos);
A inclusão de princípios de desenvolvimento sustentável nas práticas licitatórias já é uma realidade em vários países como o Canadá, Japão, Áustria, Itália, Países Baixos, Noruega, Estados Unidos e África do Sul. As experiências nesses países indicam que a inclusão de considerações sobre consumo e produção sustentável nas opções de compra pelo poder público não só é viável, mas tem o importante papel de incentivar um mercado sustentável.
No Brasil essa questão começa a ser discutida e implementada na prática. No ano 2000, o Ministério do Meio Ambiente, através de uma iniciativa do Consórcio Parceria 21, apresentou um documento de subsídios à Elaboração da Agenda 21 Brasileira, que abordou o tema do consumo e produção sustentáveis, no qual se formulou como premissa para a implementação de políticas públicas na área, o preceito de que o setor público deve usar o poder de compra do Estado para induzir o mercado de bens e serviços a adotar padrões de qualidade ambiental.
A Associação Greenpeace identificou a "licitação sustentável" como uma das formas de se promover a produção e o consumo sustentáveis, e vem desenvolvendo campanha no Brasil em parceria com prefeituras visando a adoção de políticas de consumo sustentável, o que inclui o incentivo à aquisição de madeira proveniente de manejo sustentável. Nessa campanha o Greenpeace tem estimulado prefeituras a adotarem critérios para a compra de produtos madeireiros provenientes da Amazônia.
O Governo Federal pode dar importante exemplo para os consumidores do país, se passar a promover suas aquisições de mobiliário e madeira de forma a respeitar a legislação ambiental, e também, em observação a práticas sustentáveis defendidas por organizações de fomento ao consumo e à produção sustentável de madeira. Este exemplo estabelecerá importante precedente no combate à exploração ilegal e predatória de madeira amazônica, que hoje é a regra do mercado, e não a exceção, deixando-se um recado claro aos madeireiros de que existe mercado consumidor para a madeira produzida de forma sustentável.
Mais que oportuna, a proposição é premente. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) determina o incentivo às atividades voltadas à proteção do meio ambiente, à manutenção da qualidade ambiental e à racionalização do uso dos recursos naturais. Como tão bem expresso no texto do projeto de lei, o próprio poder de compra da administração pública deve ser utilizado para fins de política ambiental.
O Poder Público, com sua constante necessidade de aquisição de bens, deve estimular a demanda por madeira e derivados com origem legal em toda a cadeia produtiva, promovendo o manejo florestal sustentável, e jamais o consumo irresponsável de produtos de procedência irregular.
A nossa lei maior em seu artigo 225, diz:
Do meio ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Continuando na nossa Carta Magna, no seu artigo 170, aonde relata os princípios Gerais da Atividade Econômica: in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
Na lei federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, diz claramente:
Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Na busca de soluções para a promoção das mudanças dos padrões de consumo e produção, o MMA lançou, em 1999, o desafio às instituições governamentais consubstanciada na publicada”Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P, juntamente com vídeo educativo e motivador de novos comportamentos. Em 2004, foi criada a chamada Rede A3P para viabilizar a troca de conhecimentos entre as Administração Pública e assim tornar palpáveis alguns dos conceitos do desenvolvimento sustentável.
Sendo assim, conclamamos o apoio dos nobres parlamentares dessa Casa Legislativa para a acolhida da presente proposição.
SALA DAS SESSÕES, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.