PROJETO DE LEI Nº 11/2008
DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA DE ALUNOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NA ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL MAIS PRÓXIMA DE SUAS RESIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica garantido ao aluno com mobilidade reduzida, o direito a matricular-se em escola pública, ou conveniada, da rede estadual de ensino, mais próxima de sua residência, independentemente de vaga.
Parágrafo único - Para efetivação da matrícula o aluno ou responsável deverá apresentar à escola comprovante de residência e atestado médico que confirmem sua mobilidade reduzida.
Art. 2º - As instituições de ensino, previstas no “caput” do artigo anterior, deverão reservar aos alunos com mobilidade reduzida, salas de aula em locais que sejam de fácil acessibilidade e que não contenham barreiras arquitetônicas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
JUSTIFICATIVA
É de relevante importância garantir aos alunos que tenham mobilidade reduzida, não somente o direito a uma vaga em escola pública, mas sim o direito à vaga na escola pública mais próxima de sua residência. E não basta que esta escola seja apenas próxima de sua residência, o espaço deve ser de fácil acesso ao aluno em questão. A educação desses alunos precisa ser pensada, é preciso que consideremos mais do que um conjunto de características físicas, é preciso que consideremos sua história, que saibamos diferenciar as idéias difundidas socialmente, que favorecem e desfavorecem seu desenvolvimento como ser humano.
Muitos desses alunos não têm acesso às escolas, quer seja por falta de transporte, se a família não tiver carro próprio e eles não puderem andar de ônibus, ou por falta de equipamentos necessários para freqüentar as aulas, como uma cadeira de rodas. Aumentando ainda mais as dificuldades, se as escolas forem longe de sua residência. Não há, portanto, possibilidade de esses indivíduos tornarem-se alunos de uma rede regular de ensino, sem que sejam atendidas essas necessidades básicas. Atender a essas necessidades faz parte da luta pelo acesso e pela permanência.
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares para que este projeto de lei seja apreciado e aprovado o mais rápido possível.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT