PROJETO DE Lei    nº   112/08

 

 

Ficam Proibidas a exigência da realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueaduras, como condição de acesso de mulheres a postos de trabalho, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

                           

Artigo 1º - Ficam proibidas a exigência da realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura como condição de acesso de mulheres a postos de trabalho.

 

Parágrafo Único – Fica ressalvada a apresentação do teste de gravidez nos trabalhos em condições especiais, insalubres e periculosos, que possam afetar ou colocar em risco o desenvolvimento da criança.

 

Artigo 2º - Os agentes das empresas que exigirem teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão, exercício ou promoção profissional das mulheres, sofrerão penalidades administrativas previstas nesta lei, com exceção daqueles enquadrados nas condições especiais descritas no Parágrafo único do Artigo 1º.

 

Parágrafo 1º – As empresas que exigirem os referidos testes e atestados sofrerão as seguintes penalidades:

 

I – Na primeira infração, a denúncia será encaminhada ao Ministério Público do Trabalho e ao Conselho Estadual de Direitos Humanos, que adotará as providências cabíveis;

 

II – A reincidência gerará multa no valor de 1.000 (mil) UFECE, devidamente corrigida e atualizada até o devido pagamento, que será revertido ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP;

 

Parágrafo 2º -Após o devido processo, a multa proveniente desta infração, não sendo paga no vencimento determinado, será lançada no Cadastro de Inadimplentes de Débitos Estaduais – CADIN.

 

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Direitos Humanos publicará, periodicamente, a lista das empresas que forem identificados como promotores da discriminação de que trata esta lei.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento.

 

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                            Sala das Sessões, 29 de Abril de 2008.

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PMDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Este Projeto de Lei objetiva assegurar a todas as mulheres condições de igualdade, respeito e proteção à vida de crianças em fase de desenvolvimento uterino.

 

Considerando as inúmeras formas de discriminação que sofrem as mulheres, principalmente no preenchimento de vagas disponíveis nos postos de trabalhos.

 

Considerando que algumas empresas colocam como exigência para contratação a apresentação de teste de gravidez e atestado de laqueadura, de modo a discriminar as pessoas do sexo feminino.

 

Considerando a necessidade de regulamentar estes fatos normas que discriminam e colocam em desigualdade as mulheres, bem como assegurar o direito ao trabalho, e a vida dos bebês em gestação, faz-se urgente aprovarmos este Projeto de Lei como forma de proibir e punir esta forma de discriminação no preenchimento das vagas aos postos de trabalho.

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PMDB