PROJETO DE LEI Nº 10/2008
INSTITUI, O DIA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Agricultura Familiar , a ser
celebrado no dia 08(oito) de dezembro de cada ano.
Art.2º Todo mês de Dezembro a partir da presente data , terá a semana
consagrada ao agricultor familiar .
Art.3º As comemorações alusivas ao Dia e a Semana da Agricultura Familiar ,de
que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 4°. As comemorações têm como objetivo:
I- Fortalecer , apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e
suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização,
processamento e agroindustrialização;
II – Incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da
agricultura familiar;
III- Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor
familiar ;
IV- Criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas
ao tema e seu desenvolvimento.
Art. 5°. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá
atividades como palestras, cursos,seminários visando ampliar o acesso às ações
de apoio à agricultura familiar aos produtores e produtoras do Estado do Ceará.
Art. 6º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2008
Deputado Professor Teodoro
Justificativa
Discutir assuntos
relacionados à agricultura familiar nordestina e ampliar o acesso às ações de
apoio à agricultura familiar aos produtores e produtoras do nosso Estado , é de
fundamental importância para a sobrevivência da Agricultura Familiar.
Instituir o dia da Agricultura Familiar é reconhecer e valorizar estes
agricultores que através da agricultura familiar vem contribuindo para o
desenvolvimento do país.
Sabe-se que a agricultura familiar é uma forma de produção em que o núcleo de
decisões, gerencia, trabalho e capital é controlado pela família. No Brasil,
são cerca de 4,5 milhões de estabelecimentos (80% do numero de estabelecimentos
agrícolas), dos quais 50% no Nordeste.
O segmento detém 20% das terras e responde por 30% da produção nacional. Em
alguns produtos básicos da dieta do brasileiro, como o feijão, arroz, milho,
hortaliças, mandioca e pequenos animais, chega a ser responsável por 60% da
produção.
Em geral, são agricultores com baixo nível de escolaridade que diversificam os
produtos cultivados para diluir custos, aumentar a renda e aproveitar as
oportunidades de oferta ambiental e disponibilidade de mão – de – obra. Por ser
diversificada, a agricultura familiar traz benefícios agro-sócioeconômicos e
ambientais
Este segmento tem papel crucial na economia das pequenas cidades, pois, 4928
Municípios têm menos de 50 mil habitantes. Destes, mais de quatro mil têm menos
de 20 mil habitantes. Estes produtores e seus familiares são responsáveis por
inúmeros empregos no comércio e nos serviços prestados nas pequenas cidades. A
melhoria de renda deste mercado, tem impacto importante no interior do país e,
por conseqüência, nas grandes metrópoles.
Para possibilitar esse incremento na renda, é necessário que os agricultores
que trabalham sob regime familiar tenham acesso a mais tecnologia, com
modernização de seus sistemas gerenciais e organizativos.
Diante do exposto, e tendo em vista necessidade do fortalecimento da
agricultura família no Estado, nada mais justo do que prestar uma homenagem
àqueles que tem a incumbência de promover a elevação do nível de renda da
população rural.
Desta forma, contamos com o indispensável apoio de meus nobres pares na
aprovação desse Projeto de Lei, que reputamos de grande importância.
Deputado Professor Teodoro