PROJETO DE LEI  Nº  08  /2008

 

FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES QUE VISEM À FORMAÇÃO DA CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública estadual.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do Programa, instituído por esta Lei, através da Secretaria de Educação, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Conselho do Meio Ambiente e aos seus órgãos afins, desenvolver atividades extra-classe, compreendendo a realização de palestras destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas e da biodiversidade.   

§ 1º. O Poder Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que trata o Programa.        

§ 2º. A participação no programa de que trata esta Lei fica restrita a entidade cadastrada na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Conselho do  Meio Ambiente e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado.

Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu calendário escolar, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta Lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, ou seja, 5 de junho.


Art. 4º A entidade interessada em participar do programa de que trata esta Lei formalizará termo de cooperação com as escolas estaduais, ouvidos os seus colegiados, não implicando ônus para o poder público.        

Art. 5º A entidade que participar do programa de que trata esta Lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação.       

Parágrafo único. Constará no termo de cooperação a forma e os meios a serem utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade.

Art. 6º Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação de que trata o art. 4º desta Lei, a entidade remeterá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e ao Conselho do Meio Ambiente e aos seus órgãos afins, relatório das atividades desenvolvidas.       

Art. 7º A Secretaria de Educação do Estado do Ceará encaminhará às unidades estaduais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do programa de que trata esta Lei.         

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.       

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008.

           
Deputado Professor Teodoro

 

 

 

                                            Justificativa

A questão ambiental tem sido tema de discussão em todo o mundo, pois a preservação da vida está diretamente ligada à preservação da biodiversidade.

O objetivo do programa de que trata este projeto de lei é o de aproveitar o grande potencial humano disponível no Estado do Ceará.

Inúmeras entidades não governamentais se dedicam à questão ambiental, em um trabalho voluntário que necessita ser mais valorizado.      

Sabemos da deficiência de que padece o nosso estudante no que diz respeito à formação da consciência ecológica.     

Nossos rios são poluídos diariamente, nossa cultura ainda não se desenvolveu no sentido de que o lixo deve ser recolhido de maneira seletiva; inúmeras árvores são destruídas gratuitamente por ações de vandalismo, e tudo isso é reflexo de uma educação que não prima pela formação da consciência ecológica.


Convém ressaltar que já está mais do que provado que o poder público não tem condições de realizar todas as atividades de interesse coletivo sem a participação popular.    

Conquanto, não há como negar a importância da participação das entidades não governamentais no resgate e consolidação de nossa cultura e na formação de novos valores.        

Ademais, os ambientalistas têm grande capacidade de mobilização popular, pois trabalham com o sentimento das pessoas e influenciam de forma positiva na formação crítica dos nossos jovens.

Possibilitando a cooperação de entidades não governamentais, por meio das escolas públicas, estaremos tornando a educação mais pragmática e, certamente, aumentando as possibilidades de êxito, haja vista que o trabalho da forma proposta no programa em tela permitirá, mediante atividade extra-classe, maior integração entre o jovem estudante e a comunidade onde ele vive.


Vários Estados da federação já vêm desenvolvendo programas similares de educação ambiental, sem ônus para o Poder Público e em parceria com entidades não governamentais, sendo o resultado desses programas visíveis até no comportamento dos adolescentes que passam a ter um comprometimento maior com o meio ambiente.     

Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares na Casa para que seja este relevante projeto de lei aprovação e colocado em prática no nosso Estado.

Deputado Professor Teodoro