PROJETO DE LEI Nº 08 /2008
FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES QUE VISEM À FORMAÇÃO DA CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública estadual.
Art. 2º Compete ao Poder
Executivo, na execução e coordenação do Programa, instituído por esta Lei,
através da Secretaria de Educação, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior e o Conselho do Meio Ambiente e aos seus órgãos afins,
desenvolver atividades extra-classe, compreendendo a realização de palestras
destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de
atividades práticas de plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e
nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a
educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas e da
biodiversidade.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá a participação de entidades não
governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que
trata o Programa.
§ 2º. A participação no programa de que trata esta Lei fica restrita a entidade
cadastrada na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Conselho
do Meio Ambiente e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do
Estado.
Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu calendário escolar, número
de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta Lei,
planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que
se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, ou seja, 5 de junho.
Art. 4º A entidade interessada em participar do programa de que trata esta Lei
formalizará termo de cooperação com as escolas estaduais, ouvidos os seus
colegiados, não implicando ônus para o poder público.
Art. 5º A entidade que participar do programa de que trata esta Lei poderá
divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em
benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação.
Parágrafo único. Constará no termo de cooperação a forma e os meios a serem
utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade.
Art. 6º Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação de que
trata o art. 4º desta Lei, a entidade remeterá à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior e ao Conselho do Meio Ambiente e aos seus órgãos
afins, relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 7º A Secretaria de Educação do Estado do Ceará encaminhará às unidades
estaduais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado
pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do programa
de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2008.
Deputado Professor Teodoro
Justificativa
A questão ambiental tem sido tema de discussão em todo o mundo,
pois a preservação da vida está diretamente ligada à preservação da
biodiversidade.
O objetivo do programa de que trata este projeto de lei é o de aproveitar o
grande potencial humano disponível no Estado do Ceará.
Inúmeras entidades não governamentais se dedicam à questão ambiental, em um
trabalho voluntário que necessita ser mais valorizado.
Sabemos da deficiência de que padece o nosso estudante no que diz respeito à
formação da consciência ecológica.
Nossos rios são poluídos diariamente, nossa cultura ainda não se desenvolveu no
sentido de que o lixo deve ser recolhido de maneira seletiva; inúmeras árvores
são destruídas gratuitamente por ações de vandalismo, e tudo isso é reflexo de
uma educação que não prima pela formação da consciência ecológica.
Convém ressaltar que já está mais do que provado que o poder público não tem
condições de realizar todas as atividades de interesse coletivo sem a
participação popular.
Conquanto, não há como negar a importância da participação das entidades não
governamentais no resgate e consolidação de nossa cultura e na formação de
novos valores.
Ademais, os ambientalistas têm grande capacidade de mobilização popular, pois
trabalham com o sentimento das pessoas e influenciam de forma positiva na
formação crítica dos nossos jovens.
Possibilitando a cooperação de entidades não governamentais, por meio das
escolas públicas, estaremos tornando a educação mais pragmática e, certamente,
aumentando as possibilidades de êxito, haja vista que o trabalho da forma
proposta no programa em tela permitirá, mediante atividade extra-classe, maior
integração entre o jovem estudante e a comunidade onde ele vive.
Vários Estados da federação já vêm desenvolvendo programas similares de
educação ambiental, sem ônus para o Poder Público e em parceria com entidades
não governamentais, sendo o resultado desses programas visíveis até no
comportamento dos adolescentes que passam a ter um comprometimento maior com o
meio ambiente.
Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares na Casa para que seja este
relevante projeto de lei aprovação e colocado em prática no nosso Estado.
Deputado Professor Teodoro