PROJETO DE LEI Nº 05 /2008
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO EM REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL RELACIONADO COM ACIDENTE DE TRÂNSITO INFORMAÇÃO SOBRE O SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica incluído em registro de ocorrência lavrado em decorrência de acidente de trânsito, informação acerca da indenização coberta pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Art. 2º - O Registro de Ocorrência constará, em seu rodapé, a seguinte informação: “A vítima de acidente causado por veículo automotor em via terrestre ou seu beneficiário poderá requerer indenização do seguro obrigatório DPVAT. Informações 0800221204 ou www.dpvatseguro.com.br”.
Art. 3º- O fim específico da proposição é divulgar o seguro obrigatório DPVAT para torná-lo mais conhecido e diminuir o risco de fraudes e de pessoas lesadas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 03 de janeiro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal Nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pela Lei Nº 8.441, de 13 de julho de 1992, instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, com o objetivo de indenizar às vítimas de acidentes de trânsito e, no caso de morte os seus beneficiários.
Essa Lei determina que todos os veículos automotores de vias terrestres, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
O referido Seguro oferece três coberturas: morte decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos; invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. o valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial; despesas de assistência médica e suplementares - Dams decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas.
Nos termo da Lei 6.194/74, qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário pode requerer a indenização do Seguro DPVAT, dispensando a interferência de terceiros.
Portanto, a finalidade maior do projeto é divulgar o seguro obrigatório DPVAT para torná-lo mais conhecido e diminuir o risco de fraudes e de pessoas lesadas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 03 de outubro de 2007.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA