PROJETO DE LEI Nº    04 /2008

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA  APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação de documento oficial de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartões de crédito ou débito.

§ 1º - À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.

§ 2º - Na via de pagamento destinada ao fornecedor, deve ser anotado o respectivo número, a data da expedição e o órgão emissor do documento oficial apresentado pelo titular do cartão de crédito ou débito.

Art. 2º - Os fornecedores de produtos e serviços que trabalham com cartões de crédito ou débito, como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento oficial de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus no caso de descumprimento.

Parágrafo único - No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, os fornecedores poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

JUSTIFICATIVA 

 

“O meio eletrônico está se transformando na principal opção de pagamento do brasileiro. Em 2006, os cartões (de crédito, débito ou de loja), as transferências de crédito interbancárias e os débitos diretos foram responsáveis por 76,5% dos recebimentos do varejo. Um ano antes, em 2005, a participação dos instrumentos eletrônicos no comércio era de 70,8%. O crescimento do uso vem sendo liderado pelos cartões de um modo geral, que ampliaram sua participação para 46% em 2006, ante 42% no ano anterior. O destaque são os cartões de débito que, paulatinamente, vêm substituindo em muitos casos o uso do dinheiro em espécie e do próprio cheque.

 

Comparado a 2005, o uso do cartão de débito cresceu 25,7% em 2006. Passou à frente, em termos de utilização, o de crédito, produto que movimenta perto de R$ 15 bilhões anualmente em transações, e cuja expansão foi de 15,6% no mesmo espaço de tempo. Nos últimos cinco anos (entre 2001 e 2006), o cartão de débito foi também o instrumento que mostrou a maior variação em termos de opção de pagamento, com alta de 339%”. Segundo dados da Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços - ABECS.

 

A presente proposição visa proteger o consumidor cearense de possíveis abusos, fraudes ou outros delitos que envolvem as compras com cartões de crédito e débito, como clonagem de cartões ou o comércio de cartões furtados e roubados.

Daí, a obrigatoriedade da apresentação de documento oficial de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartões de crédito ou débito.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, VIII, dispõe:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

VIII- responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e diretos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (grifamos)

 

A defesa do consumidor, sem dúvida, é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXII, e um princípio da ordem econômica, prenunciado no art. 170, V da Constituição Federal de 1988.

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA