PROJETO DE LEI Nº 03/2008
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DADOS SANGUÍNEOS NA CARTEIRA DE IDENTIDADE EMITIDA PELO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica o órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade autorizado a incluir o tipo sanguíneo e o fator RH.
Art. 2º - A inclusão a que se refere o Artigo 1º dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei apresentado visa incluir o tipo sanguíneo e o fator RH na carteira de identidade emitida pelo Instituto de Identificação, órgão que integra a Coordenadoria Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, desde que o portador manifeste interesse e apresente documento comprovando o tipo sanguíneo.
A finalidade da proposição é facilitar a informação do tipo sanguíneo e fator RH para o pronto atendimento em caso de acidente e emergência, visando assim, salvar vidas. O acesso rápido ao tipo sanguíneo e o fator RH em casos de acidentes com hemorragia agiliza o serviço médico tornando mais rápido, mais adequado e seguro. Daí, ser tão importante a inclusão no documento de identificação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição em defesa da saúde do povo cearense.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA