PROJETO DE INDICAÇÃO 55.08

 

 

AUTORIZA O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ A INSERIR NO PROGRAMA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL A PRESENÇA DE UM TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM DURANTE O HORÁRIO LETIVO.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

                        Art. 1º - O Poder Executivo Estadual deverá tornar obrigatória a presença diária durante o horário letivo de um (a) técnico (a) de enfermagem nas Escolas da Rede Pública Estadual.

                        Art. 2º - Esses profissionais farão parte do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará – COREN-CE.

                        Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                        Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

                        Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos dezoito dias do mês de março de 2008.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

 - 2º Vice Presidente -

 PHS

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal 8069/90) no seu art. 4º elucida ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Obtendo, assim, a garantia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

A preocupação maior desse Projeto é que a criança e o adolescente tenham direito a proteção à vida e à saúde, com o apoio da efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, principalmente com condições dignas de existência.

Conforme proposto, as escolas ficam obrigadas a contar com pelo menos um técnico (a) de enfermagem em tempo integral, devidamente uniformizado (a), tendo uma sala de primeiros socorros obrigatoriamente equipada com uma maca transporte, uma mesa, duas cadeiras, um aparelho de pressão infantil e um adulto, um estetoscópio, uma caixa de primeiros socorros, contendo materiais profiláticos e para utilização de curativos, uma balança e um aparelho para medir taxa de glicose, durante o período letivo.

O profissional de enfermagem deverá atuar juntamente com os professores na área de educação à saúde, ministrando nas Escolas palestras e campanhas preventivas e orientadoras direcionadas aos alunos e pais, integrando escola e família. Este projeto terá sua principal atuação na prevenção e saúde dos alunos, com o objetivo de prevenir doenças e acidentes, proporcionando a estes alunos um acompanhamento integral. Conseguiremos assim, reduzir os atendimentos emergenciais e ambulatoriais nos hospitais, que por muitas vezes poderiam ser evitados ou até mesmo solucionados por profissionais de enfermagem.

         Por estas razões, solicito aos Nobres Deputados a aprovação deste Projeto de Indicação, tendo em vista o seu alcance social.

         Data retro.

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

 - 2º Vice Presidente -

 PHS