ROJETO DE INDICAÇÃO Nº 52/08
Cria a Delegacia Especializada de Proteção à Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Delegacia Especializada de Proteção à Pessoa com Deficiência, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2º- A Delegacia a que se refere o artigo 1º tem como objetivo investigar os crimes cometidos contra à pessoa com deficiência, atuando na proteção e defesa dos seus direitos ameaçados ou violados.
Art. 3º - As (os) policiais que atuam na Delegacia Especializada à Pessoa com Deficiência, deverão receber treinamento de reciclagem a cada dois anos.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988, garante a homens e mulheres sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, religiosidade, convicção política e filosófica, deficiência física, visual, auditiva ou mental, direito à vida, saúde, educação, lazer, cultura, ao transporte público, ao meio físico, como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana.
Seguindo essa trilha, a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 14, III, determina: defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo.
O teor do art. 5º da Constituição Federal de 1998, explicita que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso)
É dever ético e moral promover a igualdade de oportunidades a todas as pessoas com deficiência: física, auditiva, visual, cadeirantes, deficientes visuais e auditivos totais, deficientes mentais. É preciso combater a exclusão
O projeto de Indicação em epígrafe visa implantar a Delegacia Especializa de Proteção à Pessoa com Deficiência, com o objetivo de investigar os crimes cometidos à pessoa com deficiência, atuando na proteção e defesa dos seus direitos ameaçados ou violados.
A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências, no seu art. 8º determina: Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição em benefício de todas as pessoas com deficiência no Estado do Ceará.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de março de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA