PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 51/2008
Dispõe sobre a destinação dos valores provenientes de multas aplicadas a agente público, Município ou a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada, em virtude de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - As multas aplicadas por agente público de órgão ou entidade estadual vinculada à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace - ao agente público municipal, ao Município ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada, em razão de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, serão repassadas pelo órgão arrecadador, no prazo de quinze dias, aos cofres públicos do Município em que tiver ocorrido a infração.
Art. 2° - O repasse de que trata o art. 1° será feito no percentual de 70% (setenta por cento) para o Município em que tiver ocorrido a infração, e o restante constituirá receita própria da entidade vinculada à Semace responsável pela fiscalização e lavratura do auto.
Parágrafo único - Os recursos provenientes de multas já arrecadados e integrados à receita do órgão ou entidade pública vinculada à Semace não serão atingidos por esta lei, se já houver previsão ou planejamento para sua utilização.
Art. 3° - Os recursos repassados ao Município serão utilizados na criação e manutenção de programas e projetos que visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - A destinação do valor das multas repassadas deverá ser comprovada pelo Município, na prestação de contas do respectivo exercício ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM..
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 12 de março de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
Dep. Estadual - PDT
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora proposto visa destinar os valores arrecadados com multas aplicadas por órgãos ou entidades estaduais aos agentes públicos municipais ou aos Municípios cearenses ou a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada, em razão de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, à recuperação da área degradada ou a programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Município em que tiver ocorrido a infração.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 12 de março de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
Dep. Estadual - PDT