PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 47 /2008
Institui a obrigatoriedade de realização de perícia anual, com a apresentação dos respectivos laudos técnicos, em pontes e viadutos integrantes das rodovias e estradas estaduais cearenses.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade da realização anual de perícia técnica e acompanhamento das condições referentes à construção civil e à engenharia de materiais utilizados em pontes e viadutos integrantes do sistema de rodovias e estradas estaduais cearenses, com a respectiva elaboração e divulgação de laudos técnicos.
Parágrafo único - Incumbirá às concessionárias ou às permissionárias, bem como à empresa ou ao órgão do Poder Público responsável, conforme o caso, a responsabilidade pelo cumprimento do que é exigido no "caput" deste artigo.
Art. 2º - O Poder Executivo, através do órgão próprio, regulamentará a presente lei, no prazo de 180 dias da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de março de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
Dep. Estadual - PDT
O objetivo deste projeto de lei é garantir uma ação preventiva do Governo para preservar a vida dos usuários das rodovias cearenses.
O projeto de lei em tela visa, entre outros objetivos, a garantir a preservação da vida dos usuários das rodovias e das estradas que compõem o sistema viário do Estado do Ceará, numa ação preventiva e responsável da autoridade pública ou de sua permissionária ou concessionária. Ademais, a nova forma de administração do Estado pressupõe, entre outras exigências da sociedade, a qualidade no atendimento prestado ao consumidor, através do estabelecimento de quesitos que visem à proteção à integridade física e à saúde do consumidor.
Temos em mente que, ao aprovarmos este projeto de lei, estaremos contribuindo, sensivelmente, para que a qualidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente, venham a ganhar maior credibilidade junto aos usuários desses serviços, bem como se administrará com maior eficiência e se economizará o dinheiro público, uma vez que toda ação preventiva, bem programada, evita gastos maiores e indenizações desnecessárias.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de março de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
Dep. Estadual - PDT