PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/08
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Curso de Graduação em Comunicação Social na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Art.2° - Cabe à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, dar o apoio necessário para implantação do Curso de Graduação em Comunicação Social na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2008
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de indicação ora apresentado visa sugerir ao Poder Executivo Estadual a criar o Curso de Graduação em Comunicação Social na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, com a finalidade de formar profissionais nas áreas do jornalismo e da publicidade e Propaganda, para atuar nos meios de comunicação, em instituições governamentais e não governamentais e formar também pesquisadores para atuarem no campo da Comunicação Social.
Sabe-se que o Curso de Graduação em Comunicação Social é ofertado em várias faculdades particulares. Entretanto, não é ofertado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Ressalte-se que vários cursos são ofertados pela FUNECE; medicina, enfermagem, veterinária, nutrição, história, letras, pedagogia, física, biologia, administração, ciência da computação, dentre outros. Entrementes, Comunicação Social não faz parte dos cursos ministrados pela FUNECE.
Cabe ressaltar que no Ceará o curso não é ofertado em instituição de ensino superior público estadual.
Assim sendo, necessário se faz que o Governador do Estado implante o Curso de Comunicação Social, como forma de beneficiar centenas de estudantes que residem na Capital, Região Metropolitana, Interior do Estado e almejam ser formados em Jornalismo e não tem a oportunidade de acesso, tendo em vista que não existe o referido curso na Universidade Estadual, ou condições de pagar uma universidade particular.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, determina:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Por mais, disciplina que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. (art. 206, I e IV da CF/88)
Assim sendo, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para esta iniciativa que consideramos de interesse público e relevância social.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA