PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/08

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

Art.1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Curso de Graduação em Comunicação Social na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

 

Art.2° - Cabe à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, dar o apoio necessário para implantação do Curso de Graduação em Comunicação Social na Fundação Universidade Estadual do Ceará -  FUNECE.

 

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2008

 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto de indicação ora apresentado visa sugerir ao Poder Executivo Estadual a criar o Curso de Graduação em Comunicação Social na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, com a finalidade de formar profissionais nas áreas do jornalismo e da publicidade e Propaganda, para atuar nos meios de comunicação, em instituições governamentais e não governamentais e formar também pesquisadores para atuarem no campo da Comunicação Social.

 

Sabe-se que o Curso de Graduação em Comunicação Social é ofertado em várias faculdades particulares. Entretanto, não é ofertado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.

 

Ressalte-se que vários cursos são ofertados pela FUNECE; medicina, enfermagem, veterinária, nutrição, história, letras, pedagogia, física, biologia, administração, ciência da computação, dentre outros. Entrementes, Comunicação Social não faz parte dos cursos ministrados pela FUNECE.

 

Cabe ressaltar que no Ceará o curso não é ofertado em instituição de ensino superior público estadual.

 

Assim sendo, necessário se faz que o Governador do Estado implante o Curso de Comunicação Social, como forma de beneficiar centenas de estudantes que residem na Capital, Região Metropolitana, Interior do Estado e almejam ser formados em Jornalismo e não tem a oportunidade de acesso, tendo em vista que não existe o referido curso na Universidade Estadual, ou condições de pagar uma universidade particular.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, determina:

 

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua  qualificação para o trabalho”.

 

Por mais, disciplina que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. (art. 206, I e IV da CF/88)

 

Assim sendo, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para esta iniciativa que consideramos de interesse público e relevância social.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2008. 

 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA