PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 41/2008

 

 

Autoriza a instituição do Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares no Estado do Ceará.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:

I - a proteção das fontes de águas superficiais e subterrâneas contra ações que possam comprometer seu uso sustentável e o propósito de obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade das águas degradadas;

II - a preservação e conservação dos recursos naturais conexos às águas;

III - a utilização sustentável dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o prioritário abastecimento das populações humanas e permitindo a continuidade e

desenvolvimento das atividades econômicas.

 

Parágrafo único. Para atender aos objetivos desta Lei, o Estado poderá firmar convênios com outros órgãos vinculados a outros entes federativos e entidades não-governamentais.

 

Art. 3° O Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares instituído por esta Lei consistirá, além de outras iniciativas, no fornecimento aos proprietários ou possuidores de áreas rurais cujas glebas possuam áreas de preservação permanente:

I – de exemplares da flora nativa para reflorestamento das áreas de preservação permanente situadas nas margens dos mananciais hídricos;

II – de meios e instrumentos para construção de barreiras físicas de proteção das margens dos mananciais hídricos.

 

Art. 4° Para os fins desta Lei, consideram-se matas ciliares as áreas definidas como de preservação permanente pelos artigos 1°, §2°, inciso II, 2° e 3° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 05 de março de 2008.

 

 

 FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo maior de preservação dos recursos hídricos é sua disponibilidade em quantidade e qualidade, em seus diversos níveis de consumo, aos longos dos tempos. Para isso, o manejo correto do solo e a proteção de nascentes, córregos e margens constituem práticas de conservação adequadas para proporcionar uma utilização sustentável dos mananciais hídricos.

A mata ciliar é a floresta que se localiza ao longo dos rios, córregos, igarapés, nascentes, lagos naturais e artificiais. Como tem grande importância social e ambiental, é considerada área de preservação permanente, ou seja, não pode ser explorada porque é protegida por lei. Trata-se de uma forma natural de diminuição do impacto provocado pelas águas pluviais sobre as margens dos rios, evitando a erosão. Isso impede que a terra, areia e até o lixo das enxurradas cheguem aos rios, constituindo bloqueio natural ao assoreamento e poluição das águas, colaborando para a preservação das áreas de reserva legal, dos corredores da fauna (proteção de espécies raras) e para o equilíbrio ambiental.

 

Ao evitar o rápido escoamento das águas para os rios, a mata ciliar favorece a infiltração no solo, alimentando as nascentes e os lençóis subterrâneos, regulando o ciclo das águas, evitando as enchentes e a diminuição das águas na estação seca e as prolongadas estiagens que, periodicamente, vêm assolando nosso país.

 

A legislação federal já prevê, como obrigação do Poder Público, o estabelecimento de políticas voltadas à preservação dos recursos naturais.

 

Dentre os princípios e objetivos perseguidos pela Política Nacional do Meio ambiente, destacamos a racionalização do uso da água e do solo, o planejamento e a fiscalização dos recursos ambientais, a proteção de áreas ameaçadas de degradação, a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, o incentivo ao estudo e o desenvolvimento de pesquisas, difusão de tecnologias de manejo e práticas orientadas para o uso racional de recursos ambientais, a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propícios à vida, nos termos do disposto nos arts. 2° e 4° da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

De igual modo, a Política Agrícola Nacional estabelece que o Poder Político deve disciplinar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora, bem como coordenar programas de incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente e que as bacias hidrográficas constituem-se em unidades de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais, na forma disciplinada nos arts. 19 e 20 da Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

 

Nesse sentido, a proposta ora submetida à apreciação dos membros deste Parlamento, ao estabelecer como metas a construção de barreiras que impeçam o assoreamento e a erosão do solo, bem ainda fornecer exemplares de espécimes nativas para reflorestamento das áreas de preservação permanente, permite a criação de mecanismos efetivos para a recuperação e proteção das matas ciliares.

 

Isso, no futuro, contribuirá significativamente para revitalizar as fontes de recursos hídricos e evitar a escassez de água em tempos de estiagem.

 

Essas, portanto, as razões pelas quais apresentamos a presente proposição, contando com o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de março de 2008.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL -PDT