PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 38/2008
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR -, de natureza financeira e com o objetivo de estimular o financiamento de projetos na área do turismo, voltado ao desenvolvimento do setor turístico.
Art. 2º - O FUNDETUR é constituído de recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - receitas oriundas de convênios;
III - receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico;
IV - receitas dos parques estaduais, vinculados à Secretaria do Turismo - SETUR;
V - receita de renúncia fiscal por empresas da cadeia de valor do turismo e da hospitalidade;
VI - receitas financeiras decorrentes da aplicação dos seus recursos;
VII - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3º - Os recursos do FUNDETUR serão depositados em conta corrente específica de instituição financeira oficial , devendo ser administrado pelo Grupo Gestor, previsto no art. 11 desta Lei.
Art. 4º - Os recursos do FUNDETUR serão destinados da seguinte forma:
I - 40% para infra-estrutura turística;
II - 60% para promoção turística em forma de ações, serviços e produtos para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica e hertziana.
Art. 5º - Os projetos que pretendam obter incentivos do FUNDETUR deverão ser apresentados ao Conselho Estadual do Turismo - CETUR -, o qual deliberará conforme as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter sempre como proponentes entidades representadas no CETUR.
Art. 6º - Nas divulgações dos projetos beneficiados pelo FUNDETUR deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado do Ceará, através da Secretaria do Turismo.
Art. 7º - Fica vedada a aprovação dos projetos que não sejam estritamente de caráter turístico.
Art. 8º - Os benefícios do FUNDETUR não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes com o Estado do Ceará, sendo necessária comprovação de regularidade fiscal.
Art. 9º - Fica vedada a utilização de recursos do FUNDETUR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas financiados pelo referido Fundo.
Art. 10 - O FUNDETUR será gerido por um Grupo Gestor, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado do Turismo - SETUR, ou representante legal por ele designado, que o presidirá;
II - um membro do CETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CETUR, dentre os dirigentes das entidades representativas do setor turístico, micro-regionais, regionais e meso-regionais, podendo pertencer ao poder público municipal ou sociedade civil organizada, vedada a indicação de pessoa oriunda dos quadros do Estado, seja de quaisquer dos Poderes, empresas estatais ou de economia mista;
III - um membro do CETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CETUR, oriundo do segundo setor, representado pelas entidades de classe e associações.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos I e II deste artigo será de dois anos permitida uma recondução.
§ 2º - Os membros do Grupo Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 11 - O Grupo Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:
I - aprovar os projetos apresentados a serem financiados pelo FUNDETUR em conformidade com a legislação pertinente, observadas as prioridades das políticas públicas governamentais;
II - administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo;
III - ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos projetos aprovados, fiscalizando a correta aplicação dos recursos.
Art. 12 - O Grupo Gestor do FUNDETUR será secretariado por um secretário-executivo indicado pelo CETUR, com as seguintes atribuições:
I - confecção de calendário de eventos internos;
II - confecção de atas das reuniões;
III - atualização de dados na Internet;
IV - promoção da comunicação entre os três membros do Grupo Gestor do FUNDETUR;
V - providências para as publicações oficiais.
Art. 13 - A estrutura e o funcionamento do FUNDETUR serão disciplinados em regimento interno.
Art. 14 - O exercício do FUNDETUR inicia-se em janeiro e encerra-se em dezembro de cada ano.
Art. 15 - Os dados técnicos, como projetos, tramitações, andamentos, protocolos e os financeiros, como balanços, posições financeiras e planilha de investimentos estarão publicados na Internet, no endereço eletrônico www.setur.ce.gov.br e poderá ser acessado através de senha distribuída aos membros do CETUR.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 05 de março de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
Dep. Estadual – PDT
O Turismo vem obtendo, cada vez mais, o reconhecimento de sua singular importância para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. A importância do Turismo não se limita, porém, à sua dimensão quantitativa medida pelas divisas e empregos gerados. Ele concilia através de atividades de entretenimento e lazer o objetivo do crescimento econômico com o da manutenção do patrimônio natural e histórico-cultural do país.
A expansão do Turismo requer, entretanto, uma clara percepção de suas peculiaridades, no que diz respeito à disponibilidade de infra-estrutura adequada à qualidade dos recursos humanos essenciais ao seu bom desempenho.
Por esta razão, é fundamental a criação de um Fundo específico para o setor turístico como estratégia de fomento, com a finalidade de prover recursos à implantação de programas e a manutenção da qualidade da oferta e dos serviços turísticos no Estado.
O Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará direciona-se, portanto, à
captação de recursos orçamentários para a obtenção de um aumento na possibilidade de financiar ações voltadas ao desenvolvimento do setor turístico do Estado, considerando:
- as dificuldades orçamentárias do Estado e o reduzido orçamento da Secretaria do Turismo - SETUR;
- a importância econômica e social do Turismo para o Estado do Ceará, tendo em vista a geração de renda, empregos e impostos;
- a notável variedade de projetos direcionados ao incremento do setor turístico que não transpõem a esfera do planejamento em razão da carência do competente aporte financeiro;
- o universo de ações possíveis e competentes para o desenvolvimento do Turismo, considerando a diversidade do setor e o potencial turístico do Estado, considerado que o Ceará é um dos mais importantes destinos brasileiros, destacado pela exuberância de sua natureza;
- o crescimento significativo do setor e da competitividade entre os diferentes destinos, elevando a necessidade de qualificação da infra-estrutura e dos serviços turísticos;
- a importância do Turismo no desenvolvimento de projetos voltados à criação de um ambiente favorável à inclusão social e à preservação da biodiversidade.
- a previsão constante da Lei nº. 9.511, de 13 de setembro de 1971, e aprovado pelo Decreto 17.563, de 25 de novembro de 1995, que criou o Conselho Estadual do Turismo – CETUR.
Os recursos obtidos com o referido Fundo serão investidos na infra-estrutura e promoção turística.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de março de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
Dep. Estadual - PDT