PROJETO DE INDICAÇÃO Nº37 /2008

 

 

 

Institui a Loteria da Natureza no âmbito do Estado do Ceara.

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Loteria da Natureza no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º A Loteria da Natureza consiste numa modalidade de jogo do tipo loteria instantânea, destinada a arrecadar recursos destinados a:

I – recuperação de áreas invadidas;

II – compra de áreas particulares declaradas como de preservação ambiental;

III – apoio a programas de reciclagem de materiais;

IV – apoio a programas de educação ambiental;

V – apoio a programas de reuso da água; e

VI - outras atividades de defesa do meio ambiente.

 

Art. 3º A Loteria da Natureza destinará como prêmio os mesmos valores percentuais da estimativa de venda das demais loterias administradas pelo Estado do Ceará.

 

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão administrador de loterias, prestará contas anualmente a Assembléia Legislativa informando os valores arrecadados e onde foram aplicados.

 

Art. 5º A aplicação de recursos provenientes da Loteria da Natureza em atividades não amparadas pelo disposto no art. 2º desta Lei constitui infração grave, sujeitando à nulidade os atos legais praticados e à pena de demissão a quem der causa.

 

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados a partir da sua publicação.

 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06de março de 2008.

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

Deputado Estadual  - PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A busca de soluções para os problemas ambientais faz parte da agenda global, repercutindo localmente por meio de ações empreendidas por governantes, pela sociedade civil e pela iniciativa privada. A Loteria da Natureza pode vir a ser um instrumento de captação de recursos financeiros que serão destinados aos programas e projetos ambientais no Estado do Ceará. Esta iniciativa reproduz outras de natureza semelhante no Brasil e no exterior. Assim, submetemos a proposta à apreciação de Vossas Excelências, para análise e deliberação desta Casa de Leis.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 05 de março de 2008.

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

Dep.Estadual  - PDT