PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 36/2008

 

 

Dispõe sobre as obrigações dos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e dos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam os responsáveis por bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como serviços de proteção ao crédito e congêneres, obrigados a comunicar, imediatamente e por escrito, ao consumidor, quando da abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, que envolvam seu nome ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.

 

Parágrafo único - Os responsáveis, referidos no "caput", obrigam-se a expurgar de seus sistemas de armazenamento informações sobre pessoas físicas e jurídicas, que tenham quitado seus débitos, ou que, por decisão judicial, tiveram julgadas como extintas eventuais demandas causadoras de restrições creditórias em até cinco dias.

 

Art. 2º - A exclusão de que trata esta lei far-se-á da mesma forma como os bancos de dados e cadastros obtêm as informações cartorárias iniciais, dos distribuidores judiciais e extrajudiciais, por sua conta e risco.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de março de 2008.

 

FERREIRA ARAGÃO

Dep. Estadual - PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A Constituição Federal, em seu art. 24, dispõe sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Cabe-nos ressaltar o que concerne ao consumidor, que tem seus direitos assegurados no art. 50, inciso XXXII da Lei Maior, e na Lei nº 8.078, de 11/9/90, lei esta que, em seu art. 43, § 4°, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e os serviços de proteção ao crédito e congêneres entidades de caráter público.

Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação da presente proposta, que aperfeiçoará o que já dispõe, como norma geral, o Código de Defesa do Consumidor, pondo um basta aos infortúnios sofridos pelos cidadãos prejudicados.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de março de 2008.

 

 FERREIRA ARAGÃO

Dep.Estadual - PDT