PROJETO DE INDICAÇÃO  Nº34/08

 

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA E APOIO À MULHER, EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM MAIS DE SESSENTA MIL HABITANTES.

 

 

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica o Poder  Executivo Estadual autorizado a implantar Centros de Referência e Apoio à Mulher, em todos  os Municípios com mais de sessenta mil habitantes.

Art. 2º- Os Centros de Referência e Apoio à Mulher têm como objetivo prestar orientação e serviços de natureza multidisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde às mulheres em situação de violência no Estado do Ceará.

 

Art. 3º- Os serviços de natureza multidisciplinar a que se refere o artigo 2º serão prestados por uma equipe formada por médicos, enfermeiros, assistente social, psicólogos e defensor público.

 

Art. 4º- Os Centros de Referência e Apoio à Mulher devem contar com um serviço de DISQUE DENÚNCIA, prestado gratuitamente através de uma central 0800, com atendimento 24 horas.

 

Art. 5º- Cabe à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a implantação dos  Centros de Referência e Apoio à Mulher.

 

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2008.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto de Indicação  em epígrafe visa implantar Centros de Referência e Apoio à Mulher, em todos  os Municípios com mais de sessenta mil habitantes, com o objetivo prestar orientação e serviço de natureza multidisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde às mulheres em situação de violência no Estado do Ceará.

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. É o que disciplina o art. 2º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada  “Lei Maria da Penha”.

Por mais, cabe ao Poder Público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (§ 1º do art. 3º da Lei Maria da Penha)

O Centro de Referência e Apoio à Mulher é um instrumento não só de apoio, mas de conscientização do papel da mulher, após enfrentar uma situação de violência.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição em benefício de todas as mulheres em situação de violência no Estado do Ceará.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2008. 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA