PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 33/08
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTOS À MULHER, EM TODOS OS MUNICÍPIO COM MAIS DE SESSSENTA MIL HABITANTES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implantar Delegacias Especializadas de Atendimentos à Mulher, em todos os Municípios com mais de sessenta mil habitantes, em cumprimento ao artigo 185 da Constituição Estadual de 1989.
Art.2º - Cabe à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a implantação de Delegacias Especializadas de Atendimentos à Mulher, em todos os Municípios com mais de sessenta mil habitantes.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de março de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Indicação em epígrafe visa implantar Delegacias Especializadas de Atendimentos à Mulher, em todos os Municípios com mais de sessenta mil habitantes, em cumprimento ao artigo 185 da Constituição Estadual de 1989, atuando na proteção e defesa dos seus direitos ameaçados ou violados e, ainda prevenir esse tipo de crime.
Nos termos do art. 185 da Constituição Estadual de 1989, Lei maior do Estado, para a garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os município com mais de sessenta mil habitantes.
A Lei Federal nº 11340, de 07 de agosto de 2006, conhecida nacionalmente como Lei Maria da Penha, no art. 2º dispõe: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. “
Por mais, Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária
Adiante, disciplina, “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
No Ceará, contamos somente com sete Delegacias Especializadas de Atendimentos à Mulher, a saber: Fortaleza; Caucaia; Maracanaú; Iguatú; Crato; Juazeiro e Sobral.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição em benefício de todas as mulheres, vítimas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA